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I SÉRIE — NÚMERO 67

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Hoje, decorridos praticamente dois anos desde a aprovação da lei que consagrou o crime de maus-tratos

contra animais de companhia, podemos beneficiar da experiência da sua aplicação e introduzir novas melhorias

ao regime.

Efetivamente, a prática de quase dois anos das forças de segurança, magistrados judiciais e do Ministério

Público, associações zoófilas e cidadãos empenhados no cumprimento da lei veio confirmar muitos dos receios

expressos aquando da aprovação dos referidos diplomas.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar um conjunto de cinco alterações

pontuais às normas do Código Penal, procurando dar resposta aos problemas consensualmente identificados.

Em muitos casos, recuperamos as formulações que constavam dos nossos projetos de lei iniciais e que não

foram então aprovadas.

Sobre a morte do animal, em primeiro lugar, importa prever que a morte do animal de companhia, sempre

que não assente numa prática veterinária legítima ou em qualquer causa de justificação, e mesmo que

provocada sem infligir dor, deve considerar-se incluída no crime de maus-tratos, acabando com algumas dúvidas

interpretativas que se têm registado.

Sobre a reincidência, por outro lado, introduz-se um agravamento das penas em um terço em caso de

reincidência, reforçando a força dissuasora da lei.

Quanto à negligência e tentativa, é fundamental assegurar um regime de punição de tentativa e da

negligência, tal como configurado na versão original do projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do

PS, em 2013.

No que respeita às sanções acessórias, as principais inovações são a perda do animal a favor do Estado ou

de outra entidade pública, em casos de condenação pelo crime de maus-tratos a animais de companhia, e a

subida do período máximo de inibição da detenção de animais para 10 anos. A razão é o aumento de casos de

maus-tratos que subiu incompreensivelmente.

Quanto aos animais errantes, finalmente, deixa-se clara a inclusão dos animais errantes entre os animais de

companhia protegidos, ficando claro que não são aceitáveis atos de violência injustificada contra animais apenas

porque não têm dono.

Continuaremos a bater-nos por campanhas de sensibilização nas escolas, e por que não nos livros escolares,

na aplicação dos dinheiros gastos nos abates e licenças para a castração e tratamentos dos animais errantes e

de companhia, de pessoas com dificuldades económicas.

Com estas melhorias, e neste longo percurso de duas décadas, pensamos poder contribuir, mais uma vez,

para um regime mais claro, mais equilibrado e capaz de oferecer melhor proteção por via penal aos animais de

companhia.

Aplausos do PS e do PAN.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar a iniciativa do Bloco de Esquerda, tem a

palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O consenso amplo na sociedade

portuguesa em torno da natureza específica dos animais sencientes — e não, Sr. Deputado Telmo Correia, uma

pulga, uma formiga, uma mosca, não reagem conscientemente a estímulos exteriores mas, sim,

automaticamente, como certamente saberá — e da existência de um dever geral de proteção desses animais

pelas pessoas é acompanhado, assim o cremos, de um outro consenso igualmente amplo: a sociedade

portuguesa não tolera a prática de maus-tratos contra animais. Cada vez mais, a nossa sociedade repudia

práticas de lesão gratuita de animais. O repúdio dos maus-tratos causados a animais é, cada vez mais, na nossa

sociedade, uma consideração elementar de civilidade e a reprovação ética dos vários rostos concretos da

barbaridade contra os animais é cada vez mais perfilhada entre nós.

Está na hora de este Parlamento ter a coragem de dar, na lei, um passo mais, que retome o trilho que se

começou há dois anos e que lhe dê mais força, em nome da decência da vida social.

Isso passa, no entender do Bloco de Esquerda, pela punição de todos os maus-tratos que lesionem,

anatómica ou fisiologicamente, animais sencientes, que afetem, grave e permanentemente, a capacidade de

locomoção do animal ou que afetem gravemente a sua etologia.

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