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13 DE MAIO DE 2016

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parlamentar teria defendido o Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim, porque não causou nenhum dano ao Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

Aplausos do PS e do Deputado do BE José Manuel Pureza.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Apresento as minhas desculpas ao Grupo Parlamentar do

Partido Socialista, mas corrigiu-se a situação com esta interpelação.

Passamos à discussão do ponto 3 da ordem de trabalhos, sobre o regime sancionatório aplicável aos crimes

contra animais.

Assim, vamos apreciar conjuntamente, na generalidade, os projetos de lei n.os 173/XIII (1.ª) — Reforça o

regime sancionatório aplicável aos animais (altera o Código Penal) (PAN), 209/XIII (1.ª) — Procede à trigésima

sétima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia (PS) e

228/XIII (1.ª) — Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais (BE).

Para apresentar a iniciativa do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.

O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Cidadãs e Cidadãos: A dignidade dos

animais não humanos, designadamente o seu direito à vida e à integridade física, emocional e comportamental,

constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na sociedade.

O reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a criação de um quadro

jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas vocacionadas para a sua

proteção.

Cerca de 18 meses após a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança Interna

de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus-tratos a animais.

A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado sobre

a proteção que os animais merecem e reforça a necessidade de medidas mais eficazes para a sua salvaguarda

contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.

É também necessário conferir proteção legal a maus-tratos a outros animais que não só os ditos de

companhia, independentemente do fim a que se destinem. Mesmo os animais usados em explorações

pecuárias, que darão origem a produtos alimentares, devem, obviamente, durante o seu ciclo de vida, estar

legalmente protegidos contra maus-tratos.

Certamente nenhum dos Srs. Deputados aqui presentes ou as pessoas lá em casa concordarão que seja

aceitável maltratar um cavalo, por exemplo, agredindo-o ou deixando-o morrer à fome. A verdade é que isto

acontece diariamente no nosso País sem que o agressor seja sujeito a qualquer punição. Para o PAN, Meus

Senhores, esta situação representa uma clara discriminação e injustiça.

Se é verdade que a aprovação da atual Lei representou uma evolução civilizacional, impõe-se agora dar mais

um passo num caminho que esperamos ser de maior empatia, livre de violência e com mais respeito por todos.

Façamos desta proposta o reflexo das legítimas aspirações individuais e coletivas dos portugueses.

Aplausos de Deputados do PS e do Deputado do BE José Moura Soeiro.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar a iniciativa do Partido Socialista, tem a palavra

a Sr.ª Deputada Rosa Albernaz.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A aprovação da Lei n.º 69/2014,

de 29 de agosto, permitiu dar um passo fundamental na proteção dos animais de companhia contra maus-tratos

e atos de crueldade injustificada.

Quase duas décadas após a aprovação da primeira legislação que visava salvaguardar o bem-estar animal,

a Assembleia da República assegurou com esta aprovação a criação de uma ferramenta indispensável à eficácia

da lei: a previsão de sanções para o seu incumprimento.

No entanto, logo em 2015, ficou claro que o novo regime ainda era insuficiente em vários domínios e, logo

nesse ano, esta Assembleia voltou a legislar sobre a matéria, aprovando um regime de sanções acessórias aos

crimes aprovados no ano anterior.

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