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I SÉRIE — NÚMERO 68

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O conhecimento deste padrão social deve levantar-nos uma multiplicidade de questões, das quais aqueles

que defendem modelos sociais mais igualitários e justos não podem, pura e simplesmente, alhear-se em nome

de uma qualquer promessa de modernidade.

Comungo da perspetiva de que entre o forte e o fraco a liberdade oprime e a lei, quando justa, liberta.

A complexidade dos valores em jogos na gestação de substituição traz consigo um elevado grau de

dificuldade na construção da sua moldura legal, sendo de todo desaconselháveis os minimalismos ou facilitismos

legislativos.

O quadro normativo em apreço, ao não prevenir alguns problemas que a experiência permite antecipar,

arrisca vir a ter consequências nefastas que poderiam e deveriam ter sido acauteladas, tanto mais que muitas

das faltas de previsão normativa que aqui elenquei já tinham sido apresentadas no parecer remetido à

Assembleia da República pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Lamento que assim não

tenha acontecido. Resta-me esperar que parte destas lacunas possam ser supridas pela regulamentação da

Lei.

A Deputada do PS, Isabel Santos.

——

Relativamente ao projeto de lei n.º 183/XIII (1.ª) oferece-nos referir o seguinte:

A regulamentação da gestação de substituição levanta um conjunto de questões que não podem deixar de

ser ponderadas em todas as suas dimensões. Esta é uma matéria que envolve quem recorre à gestação de

substituição, quem aceita fazê-lo e a criança.

Nas audições realizadas no âmbito do grupo de trabalho da Comissão de Saúde que se debruçou também

sobre esta matéria, não se verificou um consenso generalizado em torno da gestação de substituição. Foram

suscitadas diversas preocupações sobre as implicações da gestação de substituição, não só relativamente às

pessoas que possam recorrer a esta técnica, mas também relativamente às crianças geradas.

Em geral, reconhece-se que a gestação de substituição enquanto técnica de procriação medicamente

assistida introduz enormes complexidades e especificidades que devem ser devidamente ponderadas e que não

podem ser desprezadas.

Ao contrário das demais técnicas de procriação medicamente assistida previstas no quadro jurídico, a

gestação de substituição exige a participação ativa e direta de uma terceira pessoa na gestação, o que exige a

avaliação e a ponderação dos seus impactos nas diferentes dimensões. A gestação de substituição tem

implicações físicas e psíquicas que não podem ser ignoradas e que exigem uma reflexão acrescida — a

intervenção direta de uma terceira pessoa, uma outra mulher que intervém profundamente no processo de

gravidez, introduz um conjunto de potenciais conflitos e questões éticas que têm de ser consideradas, não só

relativamente à relação entre as pessoas envolvidas na técnica, mas também à relação entre as mesmas e a

criança gerada.

Suportar uma gravidez durante nove meses é algo que conduz a enormes transformações na mulher e no

seu corpo, em que se tecem ligações afetivas e emocionais da grávida com o ser que está a gerar. Na verdade

seria profundamente errado considerar que, pelo facto de uma mulher aceder a ter uma gestação de

substituição, é como se nada tivesse ocorrido no que a gravidez tem de biológico, psicológico e afetivo.

Nas audições realizadas, foram levantadas preocupações quanto aos critérios para aceder à gestação de

substituição propostos pela presente iniciativa legislativa. Propõe-se que, além das mulheres sem útero ou com

lesão ou doença no útero, tenham também acesso à gestação de substituição as mulheres noutras «situações

clínicas que o justifiquem». Este critério tem uma natureza subjetiva, permitindo o alargamento do recurso à

gestação de substituição sem ser em função de um critério objetivo.

Há igualmente preocupações que não podem ser subestimadas ou ignoradas com a instrumentalização da

vida e do corpo humano, neste caso do corpo da mulher e dos seus órgãos reprodutores. Apesar de o texto

proibir a existência de contratos com motivações económicas, a verdade é que não é possível fiscalizar e

assegurar que assim seja de facto.

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