I SÉRIE — NÚMERO 72
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das atividades de animação turística. Também esse é um debate em que estaremos a participar ativamente e
para o qual contribuiremos.
Repetimos e sublinhamos: o problema está a crescer porque tem havido passividade e isso não pode
continuar. Queremos dar o exemplo, propondo medidas, e manifestamos total abertura, disponibilidade para
trabalhar em conjunto e encontrar as melhores soluções no processo legislativo.
Esta é uma resposta de urgência a um problema urgente que se está a colocar no setor, não pretende
substituir nenhuma discussão mas, sim, contribuir para essa discussão, lançar um processo de debate na
Assembleia da República, de trabalho no plano legislativo, e é nesse sentido que queremos afirmar que toda a
Assembleia deve estar aberta e mobilizada para esse trabalho e para essa discussão.
Aplausos do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a Mesa regista três inscrições para pedidos de esclarecimentos. Como
pretende responder?
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Responderei em conjunto, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Eusébio.
O Sr. António Eusébio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Deputado Bruno Dias, saúdo a
iniciativa pela sua atualidade.
Estamos a falar de um problema público da área dos transportes.
A viagem turística é aquela em que são combinados pelo menos dois dos serviços de transporte —
alojamento, serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento —, em que os serviços não
subsidiários do transporte e do alojamento são, nomeadamente, os relacionados com eventos desportivos,
religiosos e culturais, desde que representem parte significativa da viagem.
Estes serviços consistem assim na organização de uma viagem com destino a participar num determinado
evento desportivo, religioso ou cultural.
O que procede não é propriamente objeto da questão, pois o que sucede é existirem agências de viagens
que utilizam meios de transporte próprios, com lotação até nove lugares, usualmente destinados ao transfer
entre o aeroporto e outros pontos de chegada de turistas, para hotéis ou outros locais de alojamento, para fazer
serviço na hora para que são requisitados ou, ocasionalmente, nas receções, como se de táxi se tratasse.
Com a desburocratização, desmaterialização e simplificação do acesso e exercício da atividade das
empresas de viagens e turismo, tem-se verificado um pouco por todo o País esta situação.
Denote-se que as agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, o transporte turístico
efetuado no âmbito de uma viagem turística, conforme disposto na legislação.
Mas, de acordo com uma interpretação conjugada dos preceitos legais, parece-nos que foi intenção do
legislador permitir às agências de viagens e turismo o exercício próprio, através de meios de transporte próprios
com lotação até nove lugares, de forma acessória à atividade de transporte, quando, e apenas, enquadrada
numa viagem turística.
Porém, do ponto de vista prático, a referida legislação tem desencadeado a proliferação de situações de
concorrência direta e completamente desproporcional entre a atividade de transporte desempenhada pelas
agências de viagens e turismo e a atividade de transportador público de aluguer.
Por outro lado, atendendo à grande abertura legislativa e, consequentemente, à possibilidade de através dos
conceitos legais genéricos de criação de várias correntes interpretativas acerca da viabilidade do exercício do
serviço de transporte isolado pelas agências de viagens e de turismo, muitas das quais passíveis de gerar
situações concretas de concorrência direta e desproporcional entre o setor dos transportes públicos e aluguer e
o setor das agências de viagens e turismo, esta situação tem originado que as entidades fiscalizadoras tenham
afirmado o entendimento da exiguidade de instrumentos de fiscalização perante estas situações concretas.
Deste modo, podemos concluir que as várias entidades envolvidas se deparam não com um problema de
fiscalização mas, sim, com um problema de omissão legislativa relativamente aos instrumentos de fiscalização
de que dispõem, no que concerne à atividade de transporte desenvolvida pelas agências de viagens e turismo.