O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 74

44

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Quanto às iniciativas aqui trazidas, o tema da idade para a prática

tauromáquica foi objeto de discussão na última Legislatura e nessa altura o PCP questionou o então Secretário

de Estado da Cultura sobre uma alteração inserida que desvinculava o exercício destas atividades da

escolaridade obrigatória e a passava a associar ao mínimo de 16 anos de idade. Os motivos para tal alteração

nunca ficaram cabalmente esclarecidos, tendo o PCP sido o único partido a votar contra a inserção do n.º 4 do

artigo 3.º da Lei n.º 31/2015.

Também hoje várias são as dúvidas que se levantam na abordagem deste assunto, designadamente em

termos da separação das atividades profissionais das atividades amadoras, das condições em que a atividade

é exercida por menores de idade e da aplicação em concreto daquilo que é aprovado em lei.

Continuamos a ter dúvidas sobre a equiparação entre a atividade profissional e a atividade amadora, situação

que as propostas em discussão continuam a não resolver.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Exatamente!

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Outro aspeto a ponderar é a necessidade de articulação entre a legislação

sobre a tauromaquia e aquela que já existe, regulamentando não só a prestação de trabalho por menores mas

também a prática de atividades que envolvam perigo para os menores ou os exponham à violência.

Nenhuma das propostas em discussão põe em causa a classificação da tauromaquia como um espetáculo

de natureza artística que, nos termos da lei, tem a sua prática por menores de idade regulamentada no âmbito

da participação em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, estando previstos, inclusivamente, os

moldes em que deve ocorrer nos casos em que exista contacto com animais.

Assim, afigura-se insuficiente o critério estritamente baseado na idade de trabalho e verifica-se ainda a

necessidade de articulação com o quadro legal já existente para as situações de eventual perigosidade ou de

exposição à violência.

O PCP entende que não deve existir uma consideração isolada sobre as designadas «situações de eventual

perigosidade ou violência para os menores de idade», relembrando outros exemplos como os desportos

motorizados ou de combate ou, mesmo, a participação noutros espetáculos culturais e artísticos, como as artes

circenses e a produção cinematográfica e televisiva que possam, em determinadas circunstâncias, envolver a

exposição dos menores ao perigo ou à violência.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem!

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Por fim, coloca-se o problema de saber em que condições a fiscalização

destas propostas seria possível e que consequências concretas resultariam da sua aprovação, considerando

práticas e costumes de muitas comunidades.

Como a experiência passada demonstra, não é solução e não se deve considerar como boa a ideia de que

se deve determinar por decreto ou por lei o destino daquilo que é sentido por algumas comunidades como parte

dos seus costumes e tradições populares.

Aplausos do PCP e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem agora a palavra, em nome do Grupo

Parlamentar do CDS-PP, o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar e serenamente,

em nome do CDS, queria dizer que temos plena consciência de que esta questão não é consensual na

sociedade portuguesa. Talvez por isso não deva ser determinada por nenhuma política do gosto ou por nenhum

tipo de autoritarismo ou de ameaça proibicionista como aquelas que já vimos aqui hoje.

A Sr.ª VâniaDias da Silva (CDS-PP): — Muito bem!

Páginas Relacionadas
Página 0039:
2 DE JUHNO DE 2016 39 O Sr. Pedro Soares (BE): — Com todo o respeito e elevada cons
Pág.Página 39
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 74 40 Concretizando, essa lei previa que os ditos «a
Pág.Página 40