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Sábado, 11 de Junho de 2016 I Série — Número 77

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

REUNIÃOPLENÁRIADE9DEJUNHODE 2016

Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues

Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão

S U M Á R I O

O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5

minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º

23/XIII (1.ª), dos projetos de resolução n.os 365 e 367 a 369/XIII (1.ª) e dos projetos de deliberação n.os 10 e 11/XIII (1.ª).

Foi aprovado um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do CDS-PP e à sua substituição.

Procedeu-se ao debate conjunto: Na generalidade, dos projetos de lei n.os 203/XIII (1.ª) —

Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não cooperantes (BE), que foi rejeitado;

204/XIII (1.ª) — Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC (BE), que, a requerimento apresentado pelo BE, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração, sem votação, por um período de 60 dias;

205/XIII (1.ª) — Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares (BE), que foi aprovado;

206/XIII (1.ª) — Impede pagamentos em numerário acima dos 10 000 euros (BE), que foi aprovado;

207/XIII (1.ª) — Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital (BE), que, a requerimento apresentado pelo BE, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração, sem votação, por um período de 60 dias;

235/XIII (1.ª) — Obriga à publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada (BE), que foi aprovado;

236/XIII (1.ª) — Condiciona os benefícios fiscais da zona franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro (BE), que foi rejeitado;

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