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I SÉRIE — NÚMERO 79

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Poderemos ainda afinar tecnicamente este serviço para essas situações que, infelizmente, serão cada vez

mais frequentes, mas essa preocupação está acautelada desse modo.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, como a Mesa não regista mais inscrições para este

ponto da ordem do dia, vamos passar ao próximo ponto, que consta da discussão, na generalidade, da proposta

de lei n.º 24/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime

especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.

Para apresentar esta iniciativa, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. SecretáriodeEstadodosAssuntosFiscais: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 2014, foi

aprovado um regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, geralmente designados pela sigla

inglesa DTA.

Embora de aplicação geral e à semelhança do que ocorreu em Espanha ou em Itália, este regime dirigiu-se,

sobretudo, ao setor bancário. Devido às regras da contabilidade designadas de Basileia III, os bancos só

poderiam contabilizar como fundos próprios os ativos por impostos diferidos em que houvesse garantia quase

total da sua utilização.

Para acorrer ao sério problema que seria criado nos rácios de capital dos bancos, criou-se um regime que

permitia, em certas condições, a conversão direta destes DTA em créditos fiscais reembolsáveis.

Este regime fiscal, além de criar um risco de impactos orçamentais futuros, sempre esteve rodeado de

dúvidas quanto à sua conformidade com o regime europeu relativo aos auxílios de Estado.

A alteração legislativa proposta neste momento pelo Governo impede a aplicação deste regime a novos DTA

criados a partir de 1 de janeiro de 2016 e, portanto, impede a transformação destes em créditos fiscais

reembolsáveis.

Por forma a preservar as situações já constituídas, é, contudo, assegurada a manutenção do regime em vigor

relativamente aos ativos por impostos diferidos elegíveis já reconhecidos nas demonstrações financeiras das

entidades que tenham aderido a este regime especial.

Assim, e nomeadamente no caso das instituições bancárias, estes ativos continuarão a ser elegíveis para

efeitos do cálculo dos rácios de fundos próprios para efeitos prudenciais.

Adicionalmente, passa a exigir-se que os sujeitos passivos disponibilizem, no processo de documentação

fiscal, informação adicional sobre os ativos por impostos diferidos. Esta alteração tem por objetivo facilitar o

controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis por parte da Autoridade Tributária.

É convicção do Governo que o regime proposto é uma solução equilibrada, que evita a criação de novos

riscos para as contas públicas e que preserva as situações constituídas, do lado das empresas abrangidas,

estando o Governo confiante que esta solução evitará que sejam levantados obstáculos, em termos de direito

da concorrência, à vigência deste regime, relativamente às situações constituídas até ao final do ano passado.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Leão.

O Sr. Ricardo Leão (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos

perante uma proposta de lei, como foi dito aqui, de alteração à Lei n.º 61/2014.

Um regime especial que permitiu a livre adesão não só do sector bancário mas também de qualquer

sociedade comercial e empresa pública, essencialmente, dos bancos, devido às novas regras de contabilidade,

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