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I SÉRIE — NÚMERO 89

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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 27/XIII:

Perante a reapreciação do presente Decreto da Assembleia da República na sequência do veto presidencial,

reafirmamos que a «gestação de substituição tem implicações físicas e psíquicas que não podem ser ignoradas

e que exigem uma reflexão acrescida — a intervenção direta de uma terceira pessoa, uma outra mulher que

intervém profundamente no processo de gravidez, introduz um conjunto de potenciais conflitos e questões éticas

que têm de ser consideradas, não só relativamente à relação entre as pessoas envolvidas na técnica mas

também à relação entre as mesmas e a criança gerada.» E que «suportar uma gravidez durante nove meses é

algo que conduz a enormes transformações na mulher e no seu corpo, em que se tecem ligações afetivas e

emocionais da grávida com o ser que está a gerar. Na verdade seria profundamente errado considerar que, pelo

facto de uma mulher aceder a ter uma gestação de substituição, é como se nada tivesse ocorrido no que a

gravidez tem de biológico, psicológico e afetivo.»

Apesar das alterações introduzidas pelos proponentes na sequência do veto do Presidente da República, o

texto da lei continua a não responder às inúmeras preocupações e apreensões que resultam do debate e já

sinalizadas anteriormente pelo Grupo Parlamentar do PCP. Muitas das interrogações continuam sem resposta.

1 — Os proponentes mantêm como critérios de acesso à gestação de substituição os «casos de ausência

de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou

em situações clínicas que o justifiquem». Reiteramos a posição anteriormente assumida, em particular quanto

à amplitude da formulação «em situações clínicas que o justifiquem». Reafirmamos que este critério tem uma

natureza subjetiva, permitindo o alargamento do recurso à gestação de substituição sem depender de um critério

objetivo, problema já anteriormente assinalado em várias das audições realizadas no âmbito do processo de

especialidade que decorreu na Assembleia da República.

2 — Continuam igualmente a não ter resposta as preocupações com a mulher que suporta a gravidez,

nomeadamente no que se refere à salvaguarda do seu bem-estar, integridade física, bem como a garantia dos

seus direitos, não só durante a gravidez mas também no período posterior.A proposta de que se apliquem à

gestante de substituição as normas dos artigos 12.º e 13.º da atual lei, que se referem aos direitos e deveres

dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistidas, não permite ultrapassar as questões

suscitadas quanto à proteção do bem-estar, da integridade física e da saúde da gestante de substituição durante

todo o processo, especialmente durante a gravidez e no período posterior.

3 — Por outro lado, a nova redação continua também a não dar concretização à preocupação suscitada pelo

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida quanto à verificação cumulativa dos seguintes aspetos:

«— A informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e consequências da

influência da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

— Os termos da revogação do consentimento, e as suas consequências;

— A previsão de disposições contratuais para o caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e de

eventual interrupção da gravidez;

— A decisão sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível

materno;

— A não imposição de restrições de comportamentos à gestante de substituição.»

São insuficientes e até de resultado indeterminado as propostas agora apresentadas segundo as quais, no

âmbito do processo do consentimento informado, «devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda

informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário

e fetal»; para que na celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição devam constar «as

disposições a observar em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual

interrupção voluntária da gravidez»;e para quenão se possam «impor restrições de comportamentos à gestante

de substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade». Além disso,

não se faz referência à decisão sobre quaisquer intercorrências de saúde durante a gestação, quer a nível fetal,

quer a nível materno, nem sobre os termos da revogação do consentimento e as suas consequências.

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