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16 DE SETEMBRO DE 2016

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a lei atual, que já prevê algum limite no número de animais por apartamento, prevê também exceções, nos casos

em que, por autorização do veterinário municipal e do delegado de saúde, se verifique que há condições para

ultrapassar o número-base de animais que está previsto na lei. E não podemos, no nosso entendimento, obrigar

um senhorio, um proprietário de um imóvel a arrendar uma casa a um qualquer inquilino, quer ele tenha animais

ou não. No nosso entendimento, essa não é uma cláusula que possa estar vertida num contrato de

arrendamento.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado

Pedro Delgado Alves.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começava por saudar os

peticionários. De facto, esta iniciativa poderá ter perdido, eventualmente, a pertinência temporal que tinha no

momento em que foi provocada pela discussão que, aparentemente, decorria de uma eventual iniciativa com

esta finalidade, sendo certo que, obviamente, também, acima de tudo, o que nos parece é que soluções

absolutamente radicais, na sua opção, são sempre más conselheiras. Ou seja, todos reconhecemos que,

efetivamente, até para segurança das pessoas, para segurança e bem-estar dos animais, para segurança dos

vizinhos, existem, naturalmente e obviamente, quase decorrentes do bom senso, limites ao número de animais

que podem ser alojados num determinado espaço, nomeadamente num apartamento. É óbvio que, em

determinadas situações já temos até legislação que acautela devidamente essa realidade, seja por razões de

tranquilidade da vizinhança, seja até por razões de saúde pública, não havendo, verdadeiramente, uma

necessidade de intervir no plano legislativo, pelo que, nesse ponto, de alguma forma, o objetivo principal dos

peticionários está acautelado pela combinação de bom senso, da lei em vigor e das eventuais necessidades de

aplicação melhorada que se podem introduzir.

Já quanto ao projeto de lei que o PAN apresenta, efetivamente, ele coloca um problema e acho que,

independentemente de depois podermos discutir a bondade ou a qualidade da solução, uma coisa é certa: não

consigo acompanhar as intervenções que tiveram lugar, dando nota de que a questão da igualdade não se

coloca neste caso de forma tão evidente, ou seja, efetivamente, há o direito de propriedade de quem coloca um

imóvel para arrendamento, mas todos reconhecemos que há limites ao tipo de discriminação que o proprietário

pode operar, quando opta por colocar o imóvel em arrendamento. Portanto, o que tem de se apurar é se existe

ou não arbitrariedade na forma como alguém que é proprietário de um imóvel pretende impedir alguém de ser

seu inquilino. E é esta a demonstração que efetivamente tem de ser feita, no quadro de uma legislação que se

quer adequada e que, de forma equilibrada, pondere os vários interesses em presença. Estamos a falar de um

pequeno animal de companhia cujo potencial de causar dano ao imóvel é praticamente inexistente. Se existe a

garantia de que, da parte do inquilino, no momento em que termina o contrato de arrendamento, o imóvel é

reposto nas exatíssimas condições em que o recebeu e se, eventualmente, for introduzida a possibilidade de,

por exemplo, criar uma caução, temos mecanismos suficientes que nos levam a poder sustentar que,

eventualmente, um mecanismo discriminatório sem fundamento não é adequado.

Dito isto, também não acompanhamos a solução que é apresentada pelo PAN. Somos sensíveis ao

problema, mas não nos parece que esta seja, pelo menos para já, a solução mais adequada, no plano da

legística, porque sistematicamente é algo que deve ser bem articulado com o arrendamento urbano e temos até

dúvidas de que uma interpretação generosa e adequada, conforme à Constituição, da legislação sobre

arrendamento não chegue mesmo a esta conclusão.

Portanto, não estamos em condições de, neste momento, com este texto, acompanhar esta solução. Mas,

obviamente, há trabalho que pode ser realizado e, portanto, se houver disponibilidade da parte dos proponentes,

penso que todos, em conjunto, podemos refletir e chegar a uma solução que, eventualmente, acautele as várias

posições em cima da mesa, porque imaginação jurídica é algo que, muitas vezes, não falta nesta Câmara para

outras finalidades e um assunto tão simples pode ser resolvido com duas ou três pinceladas do legislador,

acautelando, seguramente, a posição do proprietário e de quem, legitimamente, optou por ter um animal de

companhia e, por isso, também não tem de ser colocado numa situação de não conseguir, de forma sustentável

e razoável, e sem qualquer arbitrariedade, aceder ao arrendamento de uma habitação.

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