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17 DE SETEMBRO DE 2016

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Decorridos meses, e não havendo iniciativa, entendemos que era importante que a Assembleia da República

debatesse, se pronunciasse e ajudasse a refazer esta reforma que é necessária.

Mantemos neste nosso projeto de lei a matriz do diploma original, no qual vemos bastantes virtudes, assim

como este colégio de especialistas que se debruçou sobre esta matéria.

Nesta fase do debate, gostaria de deixar algumas das novidades que o nosso projeto de lei incorpora. Desde

logo, a redução do limite máximo do contrato de trabalho do praticante desportivo, que passa de oito para cinco

anos e, no caso dos atletas menores, para três anos.

Há também uma alteração na idade com que os jovens podem celebrar o contrato de formação desportiva,

a qual passa dos 18 anos para os 19 anos, o que é fácil de compreender. Em 1998, os juniores iam até aos 18

anos e, hoje em dia, todos nós ouvimos falar das competições de sub-19. Trata-se, portanto, de uma adequação

aos dias de hoje.

Também pela primeira vez, surgem normas para regular aquilo que é vulgarmente conhecido por «cláusula

de rescisão», o que era completamente omisso em 1998, até porque não existia naquele tempo.

Há ainda uma norma sobre o papel de representação e intermediação que liga o empresário ao praticante,

procurando clarificar a sua natureza jurídica, a duração, as formas de cessação e as consequências dessa

mesma cessação. Ou seja, trata-se, nesta área, tal como nas restantes matérias laborais — e o que é que não

mudou desde 1998 até 2016? —, de fazermos também uma atualização.

Esperamos sinceramente que seja possível encontrar nesta Câmara o consenso para valorizar o trabalho

destes especialistas — o diploma é da sua lavra — e enriquecê-lo, em sede de comissão, se for esse o

entendimento da maioria, para que possamos, de uma vez por todas, atualizar este regime e adequá-lo às

necessidades dos tempos de hoje.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para apresentar o projeto de lei da autoria do PS, tem a palavra o Sr.

Deputado António Cardoso.

O Sr. António Cardoso (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 1998, e na sequência do Acórdão

Bosman, foi aprovada a Lei n.º 28/98, que veio estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante

desportivo, do contrato de formação desportiva e a regulação do exercício da atividade de empresário

desportivo.

Volvidas quase duas décadas da sua aprovação, é tempo de revisitar o seu conteúdo e conformá-lo à

evolução, inovando onde há para evoluir, adaptar, e, sem qualquer tipo de preconceitos, manter o sólido edifício

legislativo vigente.

Seguimos a mesma filosofia que determinou a aprovação do atual regime que, perante uma mudança de

paradigmas, veio firmar soluções novas, de forma abrangente e participada. Reconhecemos o trabalho realizado

pelo grupo de trabalho, criado pelo XIX Governo e composto por representantes do movimento desportivo,

nomeadamente da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e do Sindicato

dos Jogadores Profissionais de Futebol (SJPF), do Governo e do meio académico.

Do trabalho desse grupo, qualificado mas pouco representativo,resultou uma proposta de base que, a nosso

ver, é um importante contributo e ponto de partida para esta discussão, tendo como objetivo último o de dar ao

desporto português uma lei do trabalho desportivo e da formação desportiva que vá ao encontro da sua

realidade.

O Partido Socialista, comprometido com esse objetivo, está disponível para encontrar os pontos de consenso,

alicerçados através do diálogo interpartidário e com os agentes do setor.

Salientamos o importante papel que os instrumentos de regulamentação coletiva, designadamente a

convenção coletiva, têm de ocupar na regulação destas matérias, procurando, sempre que possível, o

desenvolvimento de um quadro mais favorável aos praticantes desportivos, resultante da negociação entre

sindicatos e empregadores.

Entendemos que é importante rever os limites de duração destes contratos e do período experimental do

contrato de trabalho desportivo.

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