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17 DE SETEMBRO DE 2016

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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, declaro aberta a

sessão.

Eram 10 horas e 4 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.

Srs. Deputados, do primeiro ponto da nossa ordem do dia consta o debate, na generalidade, da proposta de

lei n.º 15/XIII (1.ª) — Procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva n.º

2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro

e de outras moedas contra a contrafação e que substitui o Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª MinistradaJustiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: A proposta de lei

n.º 15/XIII (1.ª) pretende transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, que é relativa à proteção penal do euro.

Na lógica da Diretiva, haveria necessidade de reforço da proteção através, por um lado, da melhoria da

descrição típica do crime e, por outro lado, do reforço das sanções.

Entendemos que a ordem jurídica portuguesa cumpriria já o essencial daqueles que seriam os objetivos da

Diretiva e, nessa perspetiva, a proposta que trazemos ao Parlamento é no sentido da alteração de duas normas

do Código Penal, os artigos 265.º e 266.º, com o exclusivo escopo de, relativamente a ambos, aumentar a

descrição típica do crime, nele integrando as situações de passagem ou de aquisição de moeda fabricada sem

autorização legal ou com desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda.

Paralelamente, aquilo que se propõe com esta intervenção legislativa é também o aumento da moldura penal

relativa à aquisição de moeda falsa.

Basicamente, são estas duas as alterações aqui propostas e que o Governo traz ao Parlamento para analisar.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, a Mesa não regista inscrições.

Chamo a atenção para que as inscrições devem ocorrer até ao final das intervenções de apresentação dos

diplomas.

Pausa.

Entretanto, inscreveu-se, para uma intervenção, o Sr. Deputado Fernando Anastácio.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. FernandoAnastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados:

Entrando desde já no debate, importa salientar que a necessidade da harmonização legislativa, particularmente

em matérias do âmbito do direito europeu e nomeadamente no que se reporta à moeda única, no caso concreto

dos regimes de prevenção e de sancionatório da sua contrafação, trata-se de uma exigência tanto por razões

de segurança, como pela própria credibilização das instituições europeias.

A iniciativa legislativa do Governo a que se reporta a proposta de lei n.º 15/XIII (1.ª) visa promover um

conjunto de alterações, ainda que de natureza residual, ao nosso Código Penal.

Esta harmonização tem como objetivo, em conformidade com o disposto na Diretiva 2014/62/EU do

Parlamento Europeu, e relativa à proteção penal do euro, ficar assegurada na ordem jurídica interna a existência

de normativos jurídicos suficientemente dissuasores, tanto como instrumentos de prevenção, como

sancionatórios, capazes de prevenir a contrafação e a autenticidade da moeda, no caso concreto do euro.

É um facto que a intervenção legislativa necessária para que o nosso ordenamento se conforme

absolutamente com o citado normativo europeu será sempre de caráter residual.

Aliás, no que concerne à moldura penal já em vigor no nosso direito interno, saliento que esta até é mais

gravosa do que a prevista na Diretiva europeia, sendo as penas previstas nos artigos 262.º e 266.º do Código

Penal, na sua generalidade, superiores às penas equacionadas na Diretiva.

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