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I SÉRIE — NÚMERO 2

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com sobrecarga de esforço, da responsabilização dos guardas prisionais por tarefas para as quais eles não têm

formação, nem têm de ter, da distribuição de medicamentos em estabelecimentos prisionais onde essa situação

está degradada, o que já foi reconhecido, da sobrelotação dos estabelecimentos prisionais e o impacto que isso

gera sobre o exercício das funções dos guardas prisionais.

Tudo isto, Sr.ª Ministra, evidentemente, determina que há uma urgência grande em atuar com um sentido

estratégico, que há uma urgência grande em atuar com responsabilidade no sistema prisional e também no

Corpo da Guarda Prisional.

Por isso mesmo, Sr.ª Ministra, que a primeira intervenção legislativa nesta matéria seja de carácter disciplinar

é de um sentido de oportunidade que nos parece muito discutível e que corre o risco de desmotivar em vez de

estimar, corre o risco de lançar suspeita em vez de mobilizar, corre o risco de sancionar comportamentos e não

cuidar das causas, corre o risco de impor penas ou sanções, mas não prever acompanhamento psicossocial

das pessoas que estão afetadas por uma dependência.

Mais do que tudo, Sr.ª Ministra, com toda a franqueza, parece-nos ser uma proposta que regula situações

de desempenho que só podem ser excecionais, sem se preocupar com as condições gerais de trabalho destes

profissionais.

O conteúdo técnico desta proposta pode e deve ser muito melhorado em sede de especialidade, mas, mais

do que tudo, o momento da sua apresentação merece, da nossa parte, a maior das reservas.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Filipe Neto

Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs.

Deputados: Recebemos hoje a proposta de lei do Governo, que nos propõe o novo regime jurídico de realização

de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional

que se encontram em serviço, testes relacionados com a deteção do consumo excessivo de álcool, de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos análogos.

Ora, a primeira nota que importa fazer, e a Sr.ª Ministra, aliás, sublinhou-o, é que se faz inserir numa lei

aquilo que hoje, e já desde 1993, se prevê ser feito em regulamento interno. Portanto, é, aliás, por isso que se

faz a alteração ao artigo 23.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. Ora, com isso o Governo reconhece,

de imediato e bem, que esta matéria contende com matérias atinentes a direitos, liberdades e garantias e, como

tal, dá-lhe adequada roupagem constitucional.

Reporto-me às palavras que constam da nota explicativa desta proposta, segundo as quais o Governo quer

seguir, escrupulosamente, — e são palavras do Governo —, o regime gizado pela Lei Fundamental. Um Governo

que segue a Constituição e que se preocupa em seguir a Constituição, convenhamos, é algo a que nos últimos

anos não estávamos habituados, portanto, apraz-me sublinhá-lo.

Relativamente à substância, ao conteúdo objetivo do diploma, todos reconhecemos, independentemente de

considerandos sobre a oportunidade do diploma ou não, que o consumo deste tipo de substâncias é potenciador

de sinistralidade laboral, de riscos para a saúde dos próprios e de um deficiente cumprimento dos deveres

funcionais. E, mais: é altamente lesivo para a imagem dos guardas do Corpo da Guarda Prisional e,

consequentemente, do Estado.

É bom que saibamos que uma reduzida minoria não pode manchar a dignidade profissional da esmagadora

maioria. E estamos a falar de um universo de cerca de 4000 guardas prisionais.

Aliás, a propósito de uma notícia recente segundo a qual num ano e meio 28 guardas prisionais foram detidos

por ilícitos criminais, e obviamente que não têm a ver diretamente com o consumo destas substâncias, a verdade

é que o próprio Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional — que, aliás, saúdo no sentido de ter

manifestado amiúde o desejo de dignificar a carreira e os seus profissionais —, deu como justificação para essa

ilicitude o facto de muitas vezes os guardas terem entre si conversas pessoais nos corredores, os presos

ouvirem-nas e saberem, assim, como abordá-los e aliciá-los. Ora, é evidente que o consumo destas substâncias

propicia a desinibição e, portanto, esta proposta consagra uma forma de, legitimamente, obstar a essa

desinibição.

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