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I SÉRIE — NÚMERO 3

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É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, da nossa ordem do dia consta, em primeiro lugar, a discussão, na

generalidade, da proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo

à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,

e interiores; em segundo lugar, a discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 29/XIII (2.ª) —

Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso público para

atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes

municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão; em terceiro lugar, a apreciação do Decreto-Lei n.º

39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

8/2012, de 18 de janeiro [apreciações parlamentares n.os 18/XIII (1.ª) (CDS-PP) e 17/XIII (1.ª) (PSD)]; e, por fim,

a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 250/XIII (1.ª) — Confirma o passe social intermodal como

título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico das respetivas coroas na

Área Metropolitana de Lisboa (PCP) e 286/XIII (1.ª) — Consagra o Andante, passe social intermodal da Área

Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito

geográfico do respetivo zonamento (PCP), conjuntamente com o projeto de resolução n.º 467/XIII (2.ª) —

Recomenda ao Governo a promoção de um efetivo sistema de transportes intermodal nas Áreas Metropolitanas

de Lisboa e do Porto (BE).

Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza

o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas

em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra do Mar.

A Sr.ª MinistradoMar (Ana Paula Vitorino): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É um gosto estar

nesta Assembleia, principalmente para trazer à vossa consideração uma proposta de lei de autorização

legislativa que, a ser aprovada por VV. Ex.as, revolucionará completamente a atividade da aquicultura, permitindo

o crescimento da produção aquícola e, simultaneamente, o crescimento da economia do mar.

Salienta-se que, no decurso da elaboração da proposta de lei de autorização e do decreto-lei autorizado, os

agentes económicos e as associações do setor foram acompanhando a evolução da proposta e, naturalmente,

estamos disponíveis para melhorar o decreto-lei autorizado com o apoio de VV. Ex.as.

O novo regime de licenciamento prevê uma atividade em propriedade privada e em domínio privado do

Estado, podendo ser por comunicação prévia com prazo ou autorização; prevê uma atividade em domínio

público do Estado, através do licenciamento azul — aliás, é a única circunstância em que será possível uma

licença com uma validade superior a 25 anos; e prevê o licenciamento geral, com um título válido pelo prazo de

25 anos ou de 10 anos, no caso de existir rejeição de águas residuais.

As características do decreto-lei autorizado são significativas em termos de simplificação administrativa e de

celeridade. Está previsto um título único, que habilita ao exercício da atividade, está prevista a tramitação através

do balcão do empreendedor e também está prevista a existência de uma só entidade coordenadora do

licenciamento, como a figura do gestor.

Já está disponível no Espaço Aquicultura toda a informação georreferenciada, o enquadramento legal da

atividade, formulários e demais informação relevante para os investidores.

Queremos, em regra, passar o prazo de licenciamento de três anos para três meses sem que isso constitua

uma perda de qualidade ou de rigor.

Queremos impulsionar a atividade aquícola, duplicando, até ao final de 2020, a sua produção de 10 000 para

20 000 t.

Assim, contribuiremos para a autossuficiência alimentar, bem como para a redução da importação de

pescado e para a promoção da exportação dos produtos da pesca e do mar.

Queremos promover a aquicultura num quadro de complementaridade com a pesca tradicional.

A aquicultura deve desenvolver-se compatibilizando os interesses de ambos os setores e aproveitando,

sempre que possível, o conhecimento e as competências dos pescadores tradicionais na atividade aquícola.

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