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I SÉRIE — NÚMERO 5

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relativamente à cobrança retroativa do IVA às prestações de serviços das terapêuticas não convencionais

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (CDS-PP).

Para apresentar a iniciativa do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Cristóvão Crespo.

O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O objetivo do PSD nesta iniciativa

é clarificar a neutralidade fiscal em sede de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) nas terapêuticas não

convencionais. É muito caro ao PSD a equidade e a justiça no tratamento fiscal. Para nós, não faz sentido que

uns profissionais estejam sujeitos a IVA e outros não pela prática da mesma atividade.

Somos sensíveis aos problemas dos cidadãos utentes e dos profissionais de saúde. Os profissionais das

terapias não convencionais não são médicos, não são paramédicos, mas têm de ser tratados com equidade e

justiça, e o mesmo se diga dos utentes.

Esta iniciativa surge no momento adequado, porque o PSD, em 2003, com a Lei n.º 45/2003, estabeleceu o

enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que aplicam terapias não convencionais e, em

2013, com a Lei n.º 71/2013, regulou o acesso às profissões no âmbito das terapias não convencionais.

Por isso, este caminho e esta clarificação tornam-se exequíveis, porque aperfeiçoam os normativos já em

vigor.

Quando as terapêuticas não convencionais são ministradas por médicos, a Autoridade Tributária aplica o

regime de isenção que decorre do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, o que conduz a uma distorção da

concorrência entre serviços de natureza idêntica, prejudicando a livre escolha dos pacientes e penalizando os

profissionais das terapias não convencionais não médicos.

Como atrás se disse, o enquadramento legal das terapêuticas não convencionais e do exercício dos

profissionais que as aplicam, estabelecido pela Lei n.º 45/2003, reconhece-as enquanto terapêuticas de saúde,

pelo que, independentemente de serem prestadas por médicos ou profissionais, deverão estar isentas de IVA à

semelhança das restantes prestações de serviços de saúde.

Inclusive, a Autoridade da Concorrência emitiu uma recomendação aos Ministros das Finanças e da Saúde

no sentido de ser promovida a regulamentação do enquadramento fiscal a que estão sujeitas as prestações de

serviços de terapias não convencionais. Acrescenta a Autoridade da Concorrência: «Ainda que anteriormente à

entrada em vigor da Lei n.º 71/2013 se pudesse questionar se as prestações de serviços de assistência em

TNC…», terapias não convencionais, «… ofereciam um nível de qualidade aos utentes equivalente ao que é

oferecido pelos médicos, aquela lei e a regulamentação adotada em 2014 e 2015, (...) criaram um quadro que

se afigura completo no que diz respeito às qualificações profissionais das pessoas que estejam habilitadas a

exercer atividades no âmbito das TNC.»

Nestes termos e perante as dúvidas e dificuldades geradas por este alegado novo entendimento da

Autoridade Tributária, torna-se necessária uma clarificação legislativa, que tem natureza interpretativa e não

inovadora, já que está simplesmente a explicitar a vontade não discriminatória do legislador nacional, que é

determinada pelo princípio da neutralidade fiscal afirmado pela legislação e jurisprudência comunitária europeia.

Concluímos e reiteramos que a referência no novo artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, às

profissões paramédicas serve apenas e exclusivamente para efeitos fiscais em sede de IVA, não havendo

qualquer outro efeito ou alcance nesta equiparação.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para apresentar a iniciativa do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.

O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O atual quadro legislativo, no que diz

respeito às terapêuticas não convencionais, tem levado a interpretações variadas, consequência da falta de

regulamentação e de clareza de algumas normas. O acesso a estas terapêuticas pelos cidadãos e o exercício

da profissão estão limitados por uma discriminação fiscal, uma vez que são tributadas taxas de IVA que não são

aplicadas aos seus homólogos da medicina convencional.

Esta é uma causa que o PAN tem defendido desde a sua génese, tendo aprovado em 2015, por maioria, na

Assembleia Municipal de Lisboa, a criação do Dia Municipal das Medicinas Naturais. No ano passado, voltámos

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