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I SÉRIE — NÚMERO 5

46

em comum a problemática da cobrança ou não do IVA na prestação de serviços dos profissionais das

terapêuticas não convencionais, por considerar que, embora se trate de uma questão que preocupa os

profissionais das TNC, a aplicação destas mesmas terapêuticas tem de ser devidamente regulamentada de

modo a permitir uma total segurança aos utentes que a elas recorrem, bem como o reconhecimento dos

profissionais que cumpram todos os requisitos legais aplicáveis.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, cerca de 100 milhões de pessoas recorrem às TNC na

Europa e, em Portugal, estima-se que 2 milhões de cidadãos o façam de igual modo.

O Grupo Parlamentar do PS considera que há um consenso quanto a esta matéria: a necessidade da sua

clarificação e o aprofundamento da discussão das especificidades de cada terapêutica, bem como os requisitos

do seu exercício.

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, iniciou uma abertura ao enquadramento base das terapêuticas não

convencionais e através dela criou grandes expectativas aos seus profissionais. A Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, vai mais longe e visava regulamentar o exercício da profissão das terapêuticas não convencionais,

nomeadamente no que toca ao reconhecimento das terapêuticas, aos requisitos da formação e da prática das

mesmas e ao seu reconhecimento pelas entidades acreditadas. Apesar da Lei n.º 71/2013 visar a

regulamentação da Lei n.º 45/2003, a mesma foi remetida para diplomas posteriores de forma avulsa e, neste

momento, existem áreas que, por diversas vicissitudes, não se encontram ainda regulamentadas, provocando

desigualdades e iniquidades quer para profissionais quer para os utentes.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende ser de toda a pertinência a discussão dos diplomas aqui

referidos sobre a questão de isenção ou não da cobrança de IVA às terapêuticas não convencionais, embora

também reconheça que não se encontram ainda reunidas as exigências técnico-científicas, particularmente

quanto à homologação de certos planos curriculares ministrados nos estabelecimentos de ensino superior com

o grau de licenciatura, para que estas terapêuticas possam ser equiparadas às práticas de medicina

convencional ou paramédicas. Compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) a

acreditação dos graus académicos do ensino superior em geral e em particular na área das terapêuticas não

convencionais. Compete à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) a emissão de cédulas

necessárias para o exercício destas terapêuticas. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que quer

o processo de regulação da qualidade da formação quer a atribuição de cédulas profissionais devem ser

rigorosos para contribuir para a defesa dos seus utentes. Os projetos apresentados não nos dão a garantia desta

qualidade, pelo que não puderam ter o nosso apoio. Em contrapartida, reconhecemos a importância de uma

melhor regulação do sector que será elemento indispensável para a apreciação do tratamento, nomeadamente

em matéria fiscal, do exercício destas terapias.

Na expectativa de contribuir para a solução de um problema, que nem sempre tem sido tratado com a

diligência necessária para a defesa de todos os profissionais de saúde e a proteção dos utentes, torna-se pois

necessário a clarificação da legislação em vigor, sem, contudo, esquecer o cumprimento de toda a sua

regulamentação, nomeadamente a referente aos planos curriculares ministrados nos estabelecimentos de

ensino superior com grau de licenciatura.

Pelo Grupo Parlamentar do PS.

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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