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I SÉRIE — NÚMERO 62

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Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr. Deputado, queira terminar.

O Sr. Luís Monteiro (BE): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Portanto, sobre sobrevivência política, estamos conversados. São escolhas.

O Sr. Duarte Filipe Marques (PSD): — No Orçamento do Estado não escolheram!

O Sr. Luís Monteiro (BE): — O CDS escolheu comprar submarinos e a direita decidiu salvar o Banco Espírito

Santo.

Nós estamos aqui para lutar por um ensino superior livre de propinas. Já sabemos que não contamos com a

direita, mas isso não é novidade no debate.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, terminada a apreciação dos projetos de

resolução n.os 572/XIII (2.ª) (BE) e 692/XIII (2.ª) (PCP), passamos ao debate, na generalidade, dos projetos de

lei n.os 366/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime

jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades

em piscinas de uso público (PS), e 147/XIII (1.ª) — Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores-

salvadores (BE).

Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado João Azevedo Castro.

O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de lei n.º 366/XIII (2.ª),

colocado à consideração da Câmara, visa alterar a Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime

jurídico e o regulamento aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à

atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e instalações.

Esta foi uma iniciativa que importa assinalar para o funcionamento desta atividade e que importou concretizar,

incluindo, nos diferentes pontos abordados, um conjunto de requisitos de vigilância, que poderão merecer

análise em função da sua aplicabilidade real.

A presente reflexão partiu do contributo de diferentes entidades, entre as quais a Federação Portuguesa de

Natação, para alguns ajustamentos, como os agora apresentados.

Pretende-se passar a considerar para as piscinas de uso público, por um lado, as condições de realização

da atividade e, por outro, a especificidade das práticas, nomeadamente, de ensino, formação, competição e

manutenção sob enquadramento técnico adequado.

Este acompanhamento pressupõe não apenas uma supervisão técnica mas também a análise das condições

de vigilância e segurança da atividade para o seu normal desenvolvimento.

Em síntese, torna facultativa a presença de nadador-salvador em piscinas de uso público, mediante a

realização de atividades sob supervisão adequada por técnico devidamente habilitado e também no respeito

pelo regime jurídico das instalações desportivas atualmente em vigor.

Desta forma, vai ao encontro das necessidades de funcionamento identificadas por técnicos e entidades

gestoras de piscinas, despoletadas pela Federação Portuguesa de Natação, de supervisão adequada da

atividade por técnico habilitado, de concertação com o regime jurídico das instalações desportivas, da faculdade

de adequar a vigilância, considerando não só o tipo de instalação mas também a atividade para que essa

instalação é utilizada, no respeito pela diretiva da qualidade de piscinas de uso público, e de aquisição de

competências para o meio aquático enquanto ferramenta primordial para uma ação preventiva na segurança

das populações.

Neste ponto, está também em análise o projeto de lei n.º 147/XIII (1.ª), do BE, nomeadamente, com a criação

de um novo artigo, visando assegurar que os direitos decorrentes da situação de trabalhador-estudante possam

ser concertados com a atividade de nadador-salvador. Desde já, manifestamos concordância com os princípios

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