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31 DE MARÇO DE 2017

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máxima. Insistir nessa fórmula é não reconhecer que se há área da vida social em que é mais indiscutível o

desvalor das práticas de discriminação é, precisamente, a que se refere à diversidade de ascendências ou

origens étnicas.

Não fazemos da criminalização um fetiche, mas estamos profundamente convictos de que, se as práticas

mais abjetas de discriminação racial não constituírem crimes, é toda a tarefa de combate ao racismo que

resultará diminuída.

O projeto de lei que o Bloco de Esquerda hoje apresenta visa, precisamente, situar no Direito Penal uma

resposta adequada à gravidade de comportamentos racistas, sem que isso dispense o Estado e a sociedade de

lançarem mão de todos os demais instrumentos úteis para o combate à discriminação racial. Para isso, o nosso

projeto de lei assume três diretrizes principais: identificam-se práticas discriminatórias concretas, dignas da

máxima reprovação, qualificando-as como crime; agravam-se as penas de crimes de injúria ou de difamação,

sempre que estes resultem de discriminação racial; e passa a aplicar-se a este último tipo de crimes o regime

de crime público.

Sr.as e Srs. Deputados: O racismo é o contrário da cultura de direitos humanos que a Constituição da

República preconiza. É necessária toda a determinação para o combater. O Bloco de Esquerda sempre esteve

neste combate e volta hoje a ele, desafiando a que demos, como legisladores, um passo de responsabilidade e

de frontalidade, que é absolutamente necessário: criminalizar o racismo na lei, porque ele é um crime na vida.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Ângela Guerra.

A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs.

Deputados: Com a proposta de lei que hoje se discute pretende-se «promover a existência de instrumentos

legislativos que sistematizem e atualizem a legislação produzida no quadro das políticas de igualdade e não

discriminação…», contrariando «…a dispersão legislativa que se tem vindo a acentuar neste contexto e ajustar

o regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia e internacional (…)», com vista a

«… um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da discriminação», nas suas múltiplas dimensões.

Ou seja, a iniciativa legislativa tem como primeiro escopo compilar legislação relativa a esta matéria, que se

encontra atualmente dispersa. Nada a opor quanto à génese desta proposta.

A matéria da discriminação é hoje uma questão incontornável no nosso ordenamento jurídico e é nesse

sentido que assume uma dimensão cultural e civilizacional na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias

enumerados no texto constitucional, designadamente no artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade.

Atitudes discriminatórias no acesso ao emprego, no fornecimento de bens ou serviços, ou no exercício normal

de uma atividade económica, assim como a recusa de venda ou arrendamento de imóveis, a recusa ou limitação

de acesso a locais públicos, a limitação nos estabelecimentos de saúde ou de ensino, em função de critérios de

raça, cor, nacionalidade ou origem étnica devem merecer-nos claro e inequívoco repúdio e devem ser

sancionadas, ainda que não se enquadrem no conceito de ilícito penal.

O Grupo Parlamentar do PSD acolhe, no essencial, o conteúdo da proposta de lei em discussão, na medida

em que reflete o conceito de cidadania que sempre soubemos implantar e desenvolver, demonstrando a

permanente abertura de caminhos para o seu efetivo exercício e reconhecimento.

No entanto, não podemos deixar de apontar algumas fragilidades que a proposta do Governo nos merece.

Com o alargamento do âmbito e das competências que a proposta de lei pretende cometer à Comissão para

a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, nomeadamente as que estão previstas no artigo 8.º, mais a

introdução do instituto da mediação de conflitos, que também tem a intervenção desta Comissão, não nos parece

que fiquem garantidas as condições necessárias ao seu cumprimento. Será que esta entidade está dotada dos

meios humanos e administrativos adequados às novas competências que lhe são cometidas, por forma a ter a

adequada capacidade de resposta?

Outra questão que nos merece reparo prende-se com a possibilidade de as associações se constituírem

como assistentes nos processos.

Na proposta de lei pretende-se dar um salto qualitativo, possibilitando às associações tal desiderato.

Consideramos, no entanto, que esta alteração normativa carece de aperfeiçoamento, nomeadamente quanto ao