O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2017

19

Para apresentar a iniciativa legislativa, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de

lei n.º 63/XIII (2.ª) transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril, que institui um sistema global de obtenção de elementos de prova, criando para

tanto a decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal.

A decisão europeia de investigação constitui um instrumento de reconhecimento mútuo de decisões

proferidas no espaço europeu e traduz-se numa decisão judicial proferida ou validada por uma autoridade

judiciária de um Estado-membro — Estado de emissão — para que sejam executadas noutro Estado-membro

— Estado de execução — uma ou mais medidas específicas de investigação, com vista à obtenção de elementos

de prova ou à transmissão de elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do

Estado de execução.

A proposta de lei estabelece, pois, o regime jurídico de emissão, de transmissão, de reconhecimento e de

execução de uma DEI, em obediência aos requisitos da Diretiva.

A transposição da Diretiva não implica uma alteração dos meios de obtenção da prova no plano interno,

afetando apenas os requisitos formais de execução, em território nacional, dos pedidos de cooperação judiciária

para obtenção de meios de prova emitidos por outros Estados-membros e de emissão pelas autoridades

portuguesas de pedidos de cooperação judiciária, visando a obtenção de prova noutro Estado da União

Europeia.

A proposta de lei salvaguarda, no quadro dos motivos de não reconhecimento ou não execução, entre outros

fundamentos, o princípio da intervenção mínima, o princípio ne bis in idem, bem como a proteção de direitos

fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Como autoridade central para assistência em todas as comunicações está prevista a Procuradoria-Geral da

República.

Porque o prazo de transposição desta Diretiva termina em maio de 2017, o Governo requereu que a sua

apreciação assumisse caráter de urgência.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra o Sr. Deputado

Filipe Neto Brandão, do PS.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: O passo que o Governo hoje nos propõe que seja trilhado é

indubitavelmente um passo importante no combate ao crime e ao ilícito transnacional.

Como o Governo bem recorda na exposição de motivos da proposta de lei, a União Europeia é um espaço

de livre circulação de pessoas e bens, onde essas pessoas e bens circulam sem quaisquer constrangimentos

fronteiriços, e esse bem inestimável — a liberdade de circulação de pessoas e bens, cuja importância, aliás,

importa preservar e recordar num momento em que a Europa se debate com questiúnculas diversas — acarreta

obviamente o risco de poder obstar à eficácia do combate ao crime transnacional. E dificilmente poderíamos

encontrar uma melhor ilustração para essa realidade do crime transnacional e para a necessidade de o

combatermos do que socorrermo-nos do conceito densificado pelo sociólogo polaco, recentemente falecido,

Zygmunt Bauman, que nos falava da modernidade líquida. Ora, a criminalidade líquida é precisamente aquela

que se não contém em restritos espaços nacionais, ao invés, aproveita as brechas e fissuras dos diversos

sistemas de controlo nacionais para se espraiar ou fluir para outros espaços que não o do país de origem.

É, pois, desejável — e a proposta de lei vai ao encontro desse anseio — que se crie no espaço europeu um

mecanismo ou, em rigor, vários mecanismos céleres de reconhecimento e execução de decisões de um Estado-

membro noutro Estado-membro. É este o propósito da Diretiva que esta proposta visa transpor, ou seja, a

criação de um regime único para obtenção e transferência de elementos de prova por um Estrado-membro, o

Estado de emissão, para o território de outro Estado-membro, o Estado de execução, e a harmonização dos

procedimentos processuais existentes nos Estados-membros. São os tais requisitos formais de que a Sr.ª

Ministra acabou de falar.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
I SÉRIE — NÚMERO 78 20 Pretende-se, pois, uma maior eficácia, rapidez
Pág.Página 20