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I SÉRIE — NÚMERO 78

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Pretende-se, pois, uma maior eficácia, rapidez e coerência nos procedimentos dos diversos Estados-

membros, objetivo que é cumprido com a padronização ou formatação do modo como essas decisões europeias

de investigação são apresentadas, através do preenchimento de formulários facilmente inteligíveis por todos os

Estados-membros. Através dessas DEI, dessas decisões europeias de investigação, operar-se-ão trocas de

informações sobre contas bancárias, medidas provisórias de conservação da prova, transferência temporária de

pessoas detidas para efeitos de investigação, com as salvaguardas que, aliás, a Sr.ª Ministra muito

sumariamente indicou.

Portanto, em conclusão, amanhã, com a votação e previsível aprovação desta proposta de lei, daremos um

passo decisivo para a criação de um sistema global europeu de obtenção de elementos de prova nos processos

penais de dimensão transfronteiriça.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra

Cunha, do Bloco de Esquerda.

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça: A cooperação entre as entidades de

investigação criminal no espaço europeu, desde que escrupulosamente conforme aos ditames de um Estado de

direito, pode constituir um instrumento de valia indesmentível.

A proposta de lei agora apresentada pelo Governo, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva

2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à decisão europeia de investigação em matéria

penal, vai nesse sentido.

Assinalamos, em primeiro lugar, que esta tem de ser uma prática balizada por regras imperativas, como o

princípio da intervenção mínima, o princípio ne bis in idem, e o princípio geral da proteção dos direitos

fundamentais em todas as matérias e, muito particularmente, no domínio da investigação criminal. Salientamos,

também, a consagração do princípio do reconhecimento mútuo como quadro de referência da aceitação das

decisões europeias de investigação.

Apesar desta apreciação globalmente positiva, há aspetos que consideramos importantes nesta proposta de

lei e que carecem de uma regulação mais precisa. Salientamos dois que nos parecem mais sensíveis.

Em primeiro lugar, queremos manifestar perplexidade com a inclusão, no elenco dos processos suscetíveis

de legitimarem a emissão de uma decisão europeia de investigação — e de permitirem, por essa via, acesso a

bases de dados pessoais —, de processos instaurados por entidades administrativas relativamente a infrações

que constituem ilícito de mera ordenação social, como prevê a alínea c) do artigo 5.º. Permitir que uma simples

contraordenação faculte o acesso por entidades estrangeiras a bases de dados pessoais constitui, a nosso ver,

uma previsão desproporcional, que é contrária aos bons princípios do Estado de direito.

Em segundo lugar, releva, para nós, a circunstância de o princípio da confidencialidade previsto, como tinha

de ser nesta proposta, não ser acompanhado de nenhuma disposição sancionatória para práticas que o violem.

Ficamos, pois, face a uma estatuição meramente proclamatória, mas sem garantias de efetividade.

Os princípios da precaução e da proporcionalidade têm de ter um lugar de primazia incontestada sempre que

esteja em jogo uma limitação dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Isso não está

devidamente acautelado nessa proposta, a nosso ver. O Bloco de Esquerda tudo fará para que o venha a ser

depois, no debate em sede de especialidade.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Vânia

Dias da Silva, do CDS-PP.

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Começando por cumprimentá-los, direi que a ideia desta

Diretiva remonta a 2009 e a investigação em matéria penal transfronteiriça é um objetivo válido e pertinente,

sendo neste momento ainda mais pertinente.

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