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21 DE ABRIL DE 2017

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Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra

Cunha, do Bloco de Esquerda.

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça: O Governo vem propor que a

transposição da Diretiva 2014/41/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, que tratámos no ponto anterior,

se efetue com uma regulamentação do ficheiro de dados de impressões digitais para fins de investigação e

prevenção criminal, apontando o Governo para uma centralização e partilha dos dados recolhidos pelos vários

órgãos de polícia criminal.

Ora, se o propósito de regulamentação se afigura correto, há diferentes elementos da proposta que nos

merecem algumas reservas.

Em primeiro lugar, propõe-se que a recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciária se

faça indistintamente para pessoas constituídas arguidas em processo-crime, condenadas em processo-crime,

inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança, mas também a simples suspeitos que não sejam

portadores de documento de identificação.

Ora, nós acompanhamos a opinião do Conselho Superior do Ministério Público para quem se afigura

«potencialmente conflituante com o princípio geral da proporcionalidade/proibição de excesso, a sujeição à

identificação judiciária de todos os arguidos constituídos em processo-crime».

Na senda do mesmo parecer, entende o Bloco de Esquerda que seria mais equilibrada a limitação da

identificação judiciária através destes meios apenas a arguidos constituídos por crimes puníveis com pena de

prisão superior a três anos, usando o mesmo critério que é usado, por exemplo, para admitir a utilização de

meios intrusivos de investigação criminal como a interceções de comunicações.

Em segundo lugar, o universo de entidades com acesso ao ficheiro central de dados lofoscópicos revela uma

delimitação demasiadamente aberta, tendo em conta que, além das entidades expressamente referidas, se

admite o acesso «pelos demais órgãos de polícia criminal». Ora, este inciso faculta o acesso a um vasto conjunto

de entidades — desde a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) à Autoridade Tributária, por

exemplo — que, manifestamente, não deveriam ser contempladas para estes efeitos.

Uma terceira fonte de preocupação é a admissão de recolha de vestígios lofoscópicos, cito: «Em locais

suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e/ou prática de ilícitos criminais ou com eles conexos».

A vaguidez deste preceito abre a possibilidade, francamente discutível, em nossa opinião, de serem alvo de

trabalho de recolha de tais vestígios todo o tipo de locais, indistintamente, com a inerente recolha indiscriminada

de dados de quem quer que seja.

Uma última nota de crítica para a estatuição da manutenção em ficheiro das amostras recolhidas durante um

prazo de 15 anos, independentemente de se provar se há ou não efetiva responsabilidade criminal da pessoa

objeto dessa recolha. Não se percebe o sentido deste prazo tão longo e seria certamente muito mais avisado

que tal prazo coincidisse com o que vale para a manutenção de referências da prática de ilícitos no registo

criminal.

Em síntese, trata-se de uma iniciativa que entendemos ter vários méritos, mas queremos deixar a expressão

da nossa preocupação com várias das disposições desta proposta, algumas das quais foram agora referidas, e

que, em sede de discussão na especialidade, merecerão a nossa maior atenção e a apresentação de propostas

de alteração.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Vânia Dias

da Silva, do CDS-PP.

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A regulação da identificação lofoscópica e fotográfica —

para que todos entendamos do que estamos a dizer, grosso modo e de forma vaga falamos de impressões

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