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I SÉRIE — NÚMERO 78

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digitais — é, evidentemente, uma matéria importante que temos de acolher, cuja discussão já tardava. É

importante não só no sentido de centralizar e partilhar os dados recolhidos, mas também para responder a

obrigações internacionais que temos e que ainda não estamos a cumprir.

Esta matéria coloca-se cada vez com mais acuidade pelos motivos já enunciados na minha intervenção

anterior e que me escuso de repetir, embora possa dizer que um dos motivos tem a ver com o facto de vivermos

numa época em que é preciso que tudo o que se possa fazer em matéria de investigação criminal seja

efetivamente feito.

Por isso, Sr.ª Ministra, tem o nosso acordo de princípio em relação à legislação que nos apresentou, muito

embora essa legislação traga alguns problemas que foram, de resto, já identificados nesta tarde. Entendemos

que alguns deles poderiam já ter sido resolvidos e outros poderão sê-lo em sede de especialidade.

Além das questões que já foram colocadas — e não vou repetir-me para não maçar a Sr.ª Ministra —, há

uma outra central, que é a de sabermos como vai ser feita a articulação entre a Polícia Judiciária e as demais

polícias. Sabemos que há polícias, em Portugal, que têm uma função essencial na investigação criminal, outras

que, tendo também funções de investigação criminal, têm uma função mais administrativa, e umas e outras não

podem ser tratadas da mesma maneira. Portanto, é preciso percebermos como é que vai ser feita esta

articulação.

Mas foram levantadas outras questões, designadamente nos pareceres a que já tivemos acesso e que há

pouco já foram identificadas, que têm a ver, por exemplo, com a sujeição a identificação de arguidos em qualquer

processo-crime. Queria perguntar se a Sr.ª Ministra não acha que faz sentido o que diz o Conselho Superior da

Magistratura, ou seja, que deveriam ser sujeitos a identificação apenas arguidos com penas de prisão superiores

a três anos.

Há outro problema que a Comissão Nacional de Proteção de Dados levanta que nos parece que é de

ponderar. Tem a ver com o prazo da conservação dos dados e, ainda, com a qualidade no sentido da integridade

dos dados. Gostaria de saber se a Sr.ª Ministra já ponderou este assunto e se entende que também aqui deveria

haver alguma alteração.

Finalmente, Sr.ª Ministra, segundo nos deu a entender, nesta legislação alarga-se o conceito de impressão

digital, no sentido de não serem só considerados os dedos das mãos mas também as impressões palmares.

Gostaria de perceber como é que isto se coaduna com o nosso direito interno, uma vez que não era assim que

vínhamos a fazer. Gostaria, pois, de perceber como é que se consegue coadunar todas estas questões que lhe

deixei.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando

Anastácio, do PS.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: Hoje, há todo um conjunto de novas realidades criminais e de

segurança que implicam que o sistema de justiça criminal garanta aos órgãos de investigação e aos operadores

judiciários condições, em termos de prova técnico-científica, suficientes e bastantes para a descoberta da

verdade, assim como, no âmbito da prevenção e do exercício da ação penal, eficácia e cooperação.

Com a proposta de lei em apreço, o Governo dá mais um passo não só na resposta a estas realidades, mas

também no cumprimento dos compromissos internacionais do Estado português. Aliás, Portugal estava, desde

2011, por força da decisão de 2008, do Conselho, como já aqui foi referido, vinculado ao aprofundamento da

cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade

transfronteiriça.

Estas iniciativas integram-se, no fundo, no cumprimento do acervo da União Europeia decorrente do Acordo

de Prüm, em sede de intercâmbio de informações para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais

e de manutenção da ordem e da segurança públicas.

Esta base de dados dactiloscópicos, estabelecendo o acesso entre os Estados-membros da União Europeia

aos dados de impressões digitais conservados pelos parceiros europeus e impondo, por motivos de eficiência e

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