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I SÉRIE — NÚMERO 78

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Foi, ainda, aprovada, definitivamente, pelo Governo uma resolução do Conselho de Ministros, através da

qual se definem as regras, as ações e os meios financeiros para um horizonte de cinco anos para a utilização

do fogo controlado, num montante que se aproxima dos 10 milhões de euros.

Na Assembleia estão os cinco diplomas que conhecem, que hoje são discutidos conjuntamente com outros

dois do Bloco de Esquerda, a quem saúdo pela apresentação desses projetos de lei. Estou certo de que com

eles será possível encontrarem-se pontos de acordo que ajudem a melhorar os diplomas que o Governo

apresentou sobre a mesma temática. Estes diplomas têm a ver com o regime de arborização e de rearborização,

em que as questões mais relevantes tratam da disciplina da plantação do eucalipto e da orientação política que

visa o aumento da matéria-prima sem aumentar a área ocupada por esta espécie.

No diploma sobre a defesa da floresta contra incêndios, destacaria a questão da limpeza de combustíveis

em torno do edificado. São criadas novas regras e estabelecidas novas datas, clarificando definições e

suprimindo outras omissões.

Trazemos, ainda, o diploma sobre o cadastro simplificado. Cria-se um cadastro simplificado através de um

balcão único, esse balcão será físico e virtual e integrará toda a informação cadastral dispersa em toda a

administração, e, através desta operação, que será gratuita para os interessados até 31 de dezembro de 2019,

permitiremos não só delimitar a propriedade privada como, por exclusão de partes, identificar o património sem

dono conhecido, que será colocado no banco de terras.

O banco de terras é matéria de um outro diploma que está aqui em discussão e que visa disponibilizar, no

que diz respeito aos terrenos agrícolas, terras para, preferencialmente, jovens agricultores com formação e outra

hierarquia de prioridades e, no que toca a terrenos florestais, para, preferencialmente, cooperativas de

produtores florestais, que beneficiarão de um conjunto de incentivos fiscais, que também estão contemplados

no quinto diploma que aqui trazemos. Este quinto diploma visa atribuir isenções e reduções em sede de IRS

(imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas) e de IMT (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis) para os associados das

entidades gestoras de áreas florestais e para todos aqueles que vendam ou arrendem terras florestais para

serem integradas nestas unidades de gestão.

Em suma, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, é este o conteúdo sintético destas propostas. O Governo

faz o apelo para que seja possível um consenso. Estamos disponíveis para, em sede de comissão, fazer as

concessões e acolher os contributos que as diversas bancadas considerem necessários, para que esta reforma

possa perdurar para além de uma legislatura, porque este é, seguramente, o trabalho de mais do que uma

geração.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro vai ter de fazer uma gestão do tempo muito complexa, porque há seis

Srs. Deputados inscritos, do BE, do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e novamente do PSD, para pedirem

esclarecimentos.

Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Matias.

O Sr. Carlos Matias (BE): — Sr. Presidente, começo por cumprimentar o Sr. Ministro, o Sr. Secretário de

Estado e os Srs. Membros do Governo aqui presentes e, naturalmente, também por saudar o Governo pelas

iniciativas e pelo mérito de trazer a este Plenário, da Assembleia da República, uma matéria que normalmente

anda muito arredada, pese embora a grande relevância que tem quer do ponto de vista económico, quer do

ponto de vista ambiental, quer do ponto de vista social. E, portanto, o Governo teve esse mérito e temos de o

reconhecer.

Como bem sabem, a atividade florestal é enquadrada por legislação bem elaborada, alguma da qual, como

a lei de bases da floresta, reuniu inclusivamente um amplo consenso aqui, na Assembleia da República, e foi

aprovada por unanimidade. O mesmo se passa, aliás, com o Decreto-Lei n.º 124/2006 — o famoso e conhecido

entre nós, aqueles que se dedicam mais a esta matéria, pelo «124», é assim que ele é conhecido — que

estabelece importantes medidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, que

também é um documento bem elaborado e que já tem cerca de 11 anos.

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