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I SÉRIE — NÚMERO 87

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O PSD é a favor, e por convicção, da transposição desta Diretiva. Já o dissemos, mas achamos por bem

voltar a referir que houve um projeto de resolução apresentado pelo PSD — que, neste momento, como foi

aprovado por maioria, também pertence a esta Assembleia —, que recomendou a antecipação da transposição

desta Diretiva em 2016. Se o Sr. Deputado não conhece, vá ver a publicação da Resolução, o que lá foi dito e

o que foi decidido por esta Câmara, que era antecipar a transposição desta Diretiva. E a verdade é que estamos,

neste momento, ainda a discuti-la e já deveríamos tê-la transposto em 2016.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Passamos ao ponto cinco da ordem de trabalhos, relativo à

discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 73/XIII (2.ª) — Regula a troca automática de informações

obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência

e no domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881.

Para iniciar o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos

Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta

de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República procede à transposição de duas diretivas, que são

conhecidas como DAC 3 (Directive on Administrative Cooperation) e DAC 4, ambas ampliando — pelas terceira

e quarta vezes, como decorre dos nomes — os regimes previstos na diretiva da cooperação administrativa no

domínio da tributação, uma diretiva de 2011.

Ambas as Diretivas se dirigem ao mesmo problema, o da erosão das bases tributárias nacionais pelos grupos

de empresas multinacionais, que, aliás, foi objeto de um aprofundado trabalho pela OCDE (Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico), designado por BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), que, em

grande parte, está na origem das soluções materiais presentes nestas Diretivas.

O que está em causa nesta problemática é a capacidade que as empresas multinacionais têm de deslocar

contabilisticamente os seus lucros tributáveis dos países onde têm atividade económica, portanto, onde esses

lucros são gerados, para outros países onde podem albergar esses lucros ao abrigo de regimes fiscais mais

favoráveis e, assim, diminuir quer o seu encargo fiscal global quer, designadamente, o imposto que pagam no

país de origem.

A diretiva de 2011 e as suas sucessivas evoluções procuram, fundamentalmente, contrariar esta prática

através da troca automática de informações. Ou seja, pretendem dotar a administração fiscal de cada país dos

mecanismos necessários para que possam fazer correções aos resultados tributáveis apresentados pelas

empresas multinacionais a partir dos dados que são obtidos do estrangeiro e tributar efetivamente o rendimento

que é gerado no seu território. Espera-se, ainda, que a presença destes mecanismos de correção de resultados

seja também dissuasor da prática da própria deslocação internacional dos lucros tributáveis.

Através da presente iniciativa legislativa, estabelece-se que Portugal passará a trocar informação relativa a

decisões fiscais prévias — que corresponde, basicamente, às respostas aos pedidos de informação vinculativa

— e aos acordos de preços de transferência, em ambos os casos, quando tenham relevância transfronteiriça, e

também informações constantes das declarações país por país, tal como consta da legislação que entrou em

vigor no ano passado, aprovada pela Assembleia da República.

A aprovação desta legislação e a participação no processo de troca de informações permitirão, assim, que a

administração fiscal portuguesa receba informação sobre operações no estrangeiro que sejam desenvolvidas

por empresas com atividade transnacional que também atuem em Portugal, quando essas operações beneficiem

de acordos de preços de transferência, atuem ao abrigo de tax rulings, ou seja, de informações vinculativas, e

sobre a atividade em geral, ao abrigo da informação país por país.

Portanto, a Autoridade Tributária passará a deter melhores mecanismos legais para proceder à correção dos

resultados fiscais apresentados por empresas com atividade transfronteiriça e que recorram a mecanismos de

planeamento fiscal internacional para se eximirem à tributação determinada pela lei portuguesa.

Aplausos do PS.

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