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18 DE MAIO DE 2017

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restrição de direitos, liberdades e garantias. O que, no fundo, aqui está em causa é a necessidade de uma

conciliação prática entre direitos fundamentais consagrados na nossa Constituição. O direito incindível à

liberdade e à segurança, ambos consagrados no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, e o direito

ao sigilo das comunicações, consagrado no artigo 34.º da mesma Constituição.

Recordo que, nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, é tarefa fundamental do

Estado não só garantir os direitos, liberdades e garantias — onde inclui, sem margem de dúvida, o direito à

segurança, não só individual mas também coletiva — mas também garantir e promover o bem-estar da

comunidade.

A segurança não é apenas um direito fundamental do cidadão, é também uma tarefa fundamental do Estado.

E, perante o fenómeno do terrorismo internacional que hoje afeta os direitos fundamentais de todos e, no limite,

o direito à vida, o Estado português não se pode demitir das suas obrigações, nacionais e internacionais, de

prevenção e combate ao terrorismo.

Tendo isto tudo em consideração, devemos encontrar respostas que permitam conciliar as restrições

constitucionais em matéria de inviolabilidade das comunicações, que não são nunca um direito absoluto, com

os valores constitucionais da salvaguarda da segurança, do bem-estar da comunidade e, no limite, da proteção

do direito à vida sempre no respeito dos princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da

proporcionalidade. Estamos convictos de que esta proposta de lei garante a conciliação prática entre estes dois

valores fundamentais, em que o valor da privacidade não pode ser encarado como um valor absoluto e autónomo

da segurança.

Esta proposta de lei também cumpre os pressupostos constitucionais da restrição de liberdades, direitos e

garantias, limitando-se ao necessário para salvaguardar direitos constitucionais de todos, como o direito à

segurança, que devem ser, no fundo, objeto de uma conciliação prática com o direito à inviolabilidade das

comunicações de apenas alguns, que não é, nos termos da Constituição — e repito —, um direito absoluto.

Em primeiro lugar, o acesso, pelo SIRP, aos dados das telecomunicações — ou seja, à informação sobre se

uma determinada pessoa comunicou com outra, mas nunca o acesso ao conteúdo dessa comunicação — só é

e só pode ser autorizado quando se trata da defesa daqueles valores fundamentais, em especial na prevenção

do terrorismo e da espionagem, e desde que seja necessário, adequado e proporcional a tal defesa. Ou seja,

não se trata, repito, nunca, do acesso ao conteúdo das comunicações.

Em segundo lugar, este acesso fica sujeito a um apertadíssimo controlo, desde logo, de natureza judicial, ao

mais alto nível, garantido por uma prévia autorização do Supremo Tribunal de Justiça — uma prévia e uma

obrigatória autorização —, mas também por um conjunto muito exigente de requisitos que condicionam essa

mesma autorização e que visam, no fundo, garantir a necessidade, a adequação e a proporcionalidade deste

acesso. Trata-se, verdadeiramente, de um processo excecional, na medida em que só pode ser autorizado pelo

Supremo Tribunal de Justiça, quando se trata de obter informações exclusivamente sobre os contactos de uma

determinada pessoa e nunca, repito, sobre os conteúdos dessas comunicações e quando tal informação é

impossível de obter por outra via, ou é muito difícil de obter por outra via, ou quando é absolutamente necessário

numa situação de emergência para salvaguardar interesses vitais do Estado, como, por exemplo, prevenir um

ataque terrorista, que tem sempre um efeito absolutamente devastador.

Outra salvaguarda é o facto de nunca ser permitida uma conexão destes dados em tempo real, o que é uma

garantia suplementar de que o acesso a este tipo de dados está submetido a um prévio e rigoroso controlo

judicial.

A própria autorização prévia do Supremo Tribunal de Justiça fica também submetida a um conjunto muito

apertado de requisitos legais. O próprio pedido de autorização tem de ser não só fundamentado mas,

absolutamente, circunstanciado. Também se garante o acompanhamento e o controlo, sempre permanente em

todo este processo, pelo Supremo Tribunal de Justiça e, não só, também pela Procuradoria-Geral da República,

que está sempre informada.

A este controlo externo de natureza jurisdicional soma-se um controlo interno, através da Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP, composta por três procuradores do Ministério Público e também pelo Conselho

de Fiscalização do SIRP, que tem o reporte de todos estes pedidos de autorização judicial e também, aqui, pode

exercer os seus poderes de fiscalização.

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