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23 DE JUNHO DE 2017

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O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço para concluir, o que, aliás, já devia ter acontecido.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — E assim termino, Sr. Presidente.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão, do PS.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Convém, em primeiro lugar, compreendermos o pressuposto jurídico-

constitucional em que assenta esta iniciativa legislativa. Esse pressuposto está claramente estabelecido na

Constituição, no seu artigo 219.º, que, para o essencial do que está em causa, diz o seguinte: «Ao Ministério

Público compete (…) nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de

soberania (…)».

Portanto, o que estamos aqui a fazer é a manifestar um respeito escrupuloso por uma prescrição

constitucional. E, ao fazê-lo, estamos a evidenciar aquilo que deve saltar aos olhos de todos nós, numa

consciência de cidadania: todas as políticas, incluindo as políticas de prevenção e de investigação criminal,

implicam uma responsabilidade democrática. E essa responsabilidade democrática é exemplarmente assumida

pelo enquadramento legal em que esta matéria se processa.

Ao Governo compete apresentar uma proposta, ouvidas as entidades relevantes do setor, à Assembleia da

República compete apreciar essa proposta e, ao mesmo tempo, deve o Parlamento conhecer, da parte do

Procurador-Geral da República, a apresentação do relatório de execução na concretização das orientações de

política criminal.

Segue-se daqui — e pergunto — que haja, por esta via, alguma possibilidade de afetação da autonomia do

Ministério Público? A resposta é óbvia: nem pensar! Nem pensar, porque o que esta Lei estabelece, e bem, é

que o Procurador-Geral da República, na circunstância a Sr.ª Procuradora-Geral da República, tem a

incumbência de estabelecer diretivas e instruções genéricas para assegurar os graus de cumprimento

adequados a estas orientações e, portanto, nenhuma ingerência da nossa parte em relação à determinação de

qualquer processo de investigação em concreto.

Compreendendo tudo isto e não fazendo confusões fáceis, de nenhum modo — mas de nenhum modo, volto

a sublinhá-lo — está em causa a autonomia institucional do Ministério Público.

O que está em causa é a possibilidade de, através de uma boa leitura crítica dos dados criminais —

nomeadamente, os que nos são fornecidos pelo RASI (Relatório Anual de Segurança Interna) —, podermos

adequar o esforço de prevenção e o esforço de investigação e termos as autoridades judiciárias do Ministério

Público em sintonia desejável com a avaliação do grau de prioridade do processamento dos processos, mesmo

em fase de julgamento — matéria em relação à qual os presidentes das comarcas têm já hoje uma competência

própria, de resto, sinalizada nesta Lei — e, ao mesmo tempo, colocando os órgãos de investigação criminal em

coerência com a concretização destes objetivos, estabelecermos uma linha completa e coerente, desde a

responsabilidade democrática à orientação do Ministério Público e aos graus de execução da prevenção e da

investigação a todos os níveis.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, já ultrapassou o tempo de que dispunha. Peço-lhe para concluir.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.

É assim que deve ser e quero fazer votos para que assim seja.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Uma vez que o Governo já não dispõe de tempo para responder, passamos ao ponto

dois da nossa ordem de trabalhos, com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 90/XIII (2.ª) —

Procede à quadragésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado

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