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I SÉRIE — NÚMERO 107

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conforme o caso), o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território, como já foi aqui explicitado

pela Sr.ª Secretária de Estado.

Propõe o Governo, portanto, uma alteração pontual, a que, aliás, era necessário proceder, e que se enquadra

na normalidade das dinâmicas do processo de ordenamento territorial, mas não indo além disso, ou seja, não

mexendo em mais nada da Lei de bases aprovada em 2014, da responsabilidade do anterior Governo, que,

corajosamente, enfrentou, então, os desafios que há décadas se colocavam ao País em matéria de ordenamento

do território.

Fez bem o Governo, portanto, não indo além da necessária alteração pontual que agora propõe, até porque,

em regra, como se tem vindo a verificar, quando este Governo não mexe, quando este Governo não revoga, o

País costuma ficar a ganhar.

Mas, sobretudo, porque a Lei de bases em vigor teve a ousadia de erradicar o princípio de «solo urbanizável»,

de terreno expectante — principal e reconhecido fator, ao longo de décadas, de fenómenos de especulação

urbanística e imobiliária —, teve a ousadia de acabar com o paradigma antigo da expansão urbana alimentada

por crédito fácil e consequente empobrecimento a prazo, como sabemos, teve a ousadia de concentrar nos PDM

todas as regras vinculativas dos particulares — e sabemos bem como era, antes, o calvário das pessoas, de

entidade para entidade, de chafarica para chafarica, de plano para plano, a confrontarem-se com a falta de

transparência e a ineficácia de regras que não raro se sobrepunham, contradiziam ou se excluíam mutuamente

—, enfim, a Lei de bases criou mecanismos que facilitam e incentivam a reabilitação e a regeneração urbanas,

criou condições para a valorização da biodiversidade e dos ecossistemas e constitui, de facto, uma resposta

estrutural para a gestão integrada do território.

Por isso, e para concluir, repito que o Governo esteve bem ao conter-se exclusivamente na alteração pontual

a que era necessário proceder, e que hoje se discute, mas sem bulir em mais nada da Lei n.º 31/2014,

reconhecendo-se assim a importância de o País continuar a dispor daquilo que foi uma verdadeira reforma

estrutural — é o que esta Lei de bases em vigor também significa — numa área, o ordenamento do território,

essencial para o investimento, a competitividade e a coesão social e territorial.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Castello-

Branco.

O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ninguém duvida da

importância que as políticas públicas relativamente aos solos, ao ordenamento do território e ao urbanismo

representam para o nosso País e para o seu desenvolvimento sustentado e sustentável.

Precisamente neste âmbito, o anterior Governo levou a cabo profundas reformas, pois os regimes em vigor

demonstravam estar claramente desadequados, face à evolução socioeconómica verificada nas últimas

décadas, sendo que realidades como a destruição do litoral, o despovoamento do interior, a degradação da

qualidade de vida nas cidades, a construção nova desenfreada, o endividamento da população devido a políticas

públicas incentivadoras do recurso ao crédito para aquisição de habitação, e tantas outras realidades, não

poderiam continuar sem uma resposta por parte do Estado e a criação de novos paradigmas que pudessem

alterar este estado de coisas.

Assim, a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo,

juntamente com a aprovação de muitos outros diplomas, como o da reforma do arrendamento urbano, o da

reabilitação urbana, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação, introduziu um conjunto de inovações em questões cruciais, para fomentar a mudança

do paradigma urbano e um desenvolvimento territorial harmonioso, coeso, integrado e sustentável, contribuindo

para relançar práticas de planeamento e gestão territorial mais transparentes, sustentáveis, justas e

responsáveis.

Uma das inovações da Lei de bases foi estabelecer que o regime de uso do solo é fixado nos planos

territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, através da classificação e qualificação do solo, passando

apenas estes a vincular direta e imediatamente os particulares.

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