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8 DE JULHO DE 2017

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Para concretização desta medida, a Lei de bases definiu um regime transitório para a transposição das

normas diretamente vinculativas dos particulares que integram o conteúdo dos planos especiais de ordenamento

do território em vigor, que, no prazo de três anos, deveriam ser vertidas para os planos territoriais de âmbito

municipal ou intermunicipal aplicáveis na área abrangida pelos planos especiais.

Ora, não temos dúvidas da dificuldade de adaptação, quer nos planos municipais, quer nos planos

intermunicipais, das normas vertidas nos planos especiais, sendo que o prazo de três anos, à data, afigurava-

se como um prazo razoável para o efeito.

Passados estes três anos, verifica-se que, eventualmente, aquele prazo necessita de ser prorrogado para

uma correta e melhor aplicação da lei, adequando-o, ainda, ao prazo determinado em 2015, no âmbito do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Assim, em resumo, a proposta de lei do Governo pretende alargar este prazo de conclusão, por parte dos

municípios, do procedimento de atualização dos seus planos territoriais, o que se nos afigura razoável e

adequado.

Uma última nota relativamente à falta de menção nesta proposta de lei a quaisquer consultas. Ora,

obviamente, para além de outras consultas que nos parecem importantes, como seja o caso da Direção-Geral

do Território, parece-nos que é obrigatório que a Associação Nacional de Municípios Portugueses seja,

necessariamente, ouvida e que se deva pronunciar sobre o teor da presente proposta de lei.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem ainda a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Torres.

O Sr. João Torres (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de

lei que hoje discutimos define uma alteração à Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento

do território e de urbanismo, um dos mais relevantes instrumentos de planeamento do nosso País.

A seu tempo, os planos especiais de ordenamento do território constituíram um compromisso de

compatibilização entre o programa nacional e os planos regionais de ordenamento, prevalecendo sobre os

planos municipais e intermunicipais.

A Lei de bases hoje em vigor, aprovada em 2014, estabelece que o conteúdo dos planos especiais deve ser

plasmado nos planos diretores municipais e intermunicipais sempre que esteja em causa a área abrangida

nesses instrumentos. Estabelece, ainda, a existência de programas especiais, que passam a constituir um meio

de intervenção do Governo, como já foi aqui referido pela Sr.ª Secretária de Estado, para a tutela de interesses

públicos e de recursos de relevância nacional, exclusivamente mediante regimes de salvaguarda de recursos e

valores naturais.

Ora, as alterações introduzidas pela Lei de bases implicam consequências para as autarquias locais,

designadamente no reforço do papel dos planos diretores, também com o objetivo de permitir a qualquer cidadão

consultar um único instrumento de gestão territorial para conhecer com segurança as operações urbanísticas

que pode ou não realizar num determinado território.

Sucede que o prazo previsto para a atualização dos planos municipais terminou recentemente, sendo que

só em março de 2015 foi concluído o Guia Metodológico que estabeleceu as orientações a que deveria atender

o exercício de transposição das normas.

Acresce a este facto o reconhecimento da complexidade desta mesma transposição, que envolve múltiplas

entidades, o que torna oportuna e razoável a fixação de novos prazos para elaboração de normas de

salvaguarda dos valores naturais com incidência territorial, em tempo que permita, de facto, a sua correta

integração.

Importa ainda frisar que, até julho de 2020, os planos municipais e intermunicipais deverão incluir as novas

regras de classificação e qualificação dos solos, previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial.

O que o Governo propõe hoje à Assembleia da República é, justamente, que se faça coincidir o prazo-limite

fixado para esta inclusão, julho de 2020, com o novo prazo para a transposição dos planos especiais para os

instrumentos de ordenamento do território de natureza municipal e intermunicipal.

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