O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 11

20

Em primeiro lugar, o Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, criado por Despacho Ministerial de 25 de outubro de 1967, publicado em Diário da República, II Série,

de 20 de novembro de 1967, rege-se pelo Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, que cria o

Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa,

e estabelece, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que «o valor do complemento de pensão por invalidez ou velhice

é determinado pela aplicação da taxa de 12% sobre a retribuição média que serve de base de cálculo à fixação

do montante da pensão a atribuir pelo regime geral da segurança social»e, na alínea b), que «para o cálculo da

retribuição média a que alude a alínea anterior apenas são tomadas em consideração as retribuições de que

resulte a entrada de contribuições para o fundo especial nos termos do artigo 5.º.»

Em segundo lugar, a aplicação dessa taxa era variável em função do número de anos de antiguidade e,

segundo o artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, que regula as condições gerais de

atribuição, o direito às prestações do fundo especial depende do preenchimento de um período mínimo de 60

meses de desconto para o fundo especial, e atribui complementos de pensões nas modalidades de invalidez,

velhice e sobrevivência.

Em terceiro lugar, o pagamento do Fundo Especial constituiu, assim, a partir do seu período de carência

inicial, que é de 60 meses, um adicional aos complementos de pensões previstos no âmbito do instrumento de

regulamentação coletiva aplicável, pelo que, tratando-se neste caso de regular a sua extinção, será necessário

acautelar direitos adquiridos e não deixar de fora nenhum trabalhador que esteja em condições de ser abrangido.

E, verificando-se um hiato temporal no Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, entre o momento em que

se efetua a transferência das responsabilidades formadas relativamente a complementos de pensões de

trabalhadores reformados até 31 de dezembro de 2016, cujos direitos de formação da respetiva pensão devem

ser determinados de acordo com as normas da contratação coletiva aplicável, na redação em vigor em 31 de

dezembro de 2016, face ao momento em que o Fundo Especial deve cessar formalmente a sua vigência, 31 de

janeiro de 2017, propomos que esse hiato seja acautelado, estendendo a vigência do Despacho Normativo n.º

72/86 até 31 de Janeiro de 2017, devido aos trabalhadores da Carris reformados até 31 de dezembro de 2016

e aos trabalhadores em funções na empresa até à data de 31 de janeiro de 2017.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — O Sr. Deputado Heitor Sousa beneficiou claramente de excesso de

tempo que lhe foi concedido pela Mesa.

Aproveito para anunciar que quer o Bloco de Esquerda quer o PCP entregaram na Mesa propostas de

alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2017 e que estas propostas de alteração baixam à 10.ª Comissão.

Entretanto, o Governo está aqui representado pela Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social, que se

inscreveu para intervir e a quem dou, desde já, a palavra.

A Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social (Cláudia Joaquim): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados:

Relativamente ao pedido de apreciação parlamentar que estamos hoje aqui a discutir, gostaria de clarificar o

âmbito deste Decreto-Lei.

Este Decreto-Lei não determina, nem visa determinar ou condicionar, os direitos dos trabalhadores da Carris,

cinge-se a determinar qual é a responsabilidade do Estado, através da Caixa Geral de Aposentações, para o

pagamento destes complementos. Ou seja, o acordo de empresa determina todos os direitos do trabalhador e

mantém-se.

A questão é qual é a responsabilidade e até quando e para que trabalhadores é que fica, em cumprimento

do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, que já foi aqui apreciado, como responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações

ou como responsabilidade da empresa. Portanto, os trabalhadores não perdem qualquer direito. O cumprimento

da cláusula que determina qual é o complemento a que têm direito mantém-se. E mantém-se em sede de

negociação entre trabalhadores e empresa.

Posto isto, o que é que este Decreto-Lei determina? Determina quais são as responsabilidades que a Caixa

Geral de Aposentações assume. E assume as responsabilidades com os complementos que estavam em

pagamento, quer do Fundo Especial da Carris quer os complementos que estavam a ser suportados pela

empresa Carris, importando clarificar que o valor dos complementos é deduzido do valor do complemento do

Páginas Relacionadas
Página 0018:
I SÉRIE — NÚMERO 11 18 A segunda parte diz respeito à transparência e
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE OUTUBRO DE 2017 19 Com este diploma — e, aliás, sem qualquer envolvimento e d
Pág.Página 19
Página 0021:
21 DE OUTUBRO DE 2017 21 Fundo Especial. O complemento do Fundo Especial não é um c
Pág.Página 21
Página 0022:
I SÉRIE — NÚMERO 11 22 Este modelo não só não é justo como foi precip
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE OUTUBRO DE 2017 23 relativamente ao serviço prestado pela empresa. Os trabalh
Pág.Página 23
Página 0024:
I SÉRIE — NÚMERO 11 24 Nas propostas de alteração que apresentaram ta
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE OUTUBRO DE 2017 25 O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — E agora, o que é que estão
Pág.Página 25