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21 DE OUTUBRO DE 2017

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Com este diploma — e, aliás, sem qualquer envolvimento e discussão com as organizações representativas

dos trabalhadores, que ficaram arredados de todo este processo —, o Governo extinguiu o direito de acesso ao

Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa para os

trabalhadores admitidos depois de 31 de dezembro de 2016, retirando um direito aos novos trabalhadores e

negando um direito com efeitos retroativos a trabalhadores entretanto admitidos.

A isto junta-se a introdução de uma norma que pretende estabelecer a imperatividade do disposto neste

Decreto-Lei sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário, bem como sobre os instrumentos de

regulamentação coletiva, proposta e perspetiva que rejeitamos em absoluto.

A contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, reconhecido pela Constituição, e um

importantíssimo instrumento de melhoria das condições de trabalho e de desenvolvimento do País.

A contratação coletiva é um instrumento indispensável para a garantia de progresso nas condições laborais

e para uma mais justa distribuição da riqueza.

E aqueles que são os direitos consagrados em instrumentos de regulamentação coletiva devem ser

protegidos, respeitados e salvaguardados, não podem ser esquecidos e não podem ser atropelados.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP opôs-se a todo este processo de municipalização da Carris. E em

todo este processo, inclusive neste Decreto-Lei, que não desligamos deste caminho que foi escolhido, temos

preocupações crescentes em relação à prestação de serviço público, bem como em relação à salvaguarda dos

direitos dos trabalhadores da Carris.

E, defendendo isso mesmo, entendemos que importava suscitar esta discussão para garantir que as

preocupações manifestadas pelos trabalhadores da Carris e pelas suas organizações representativas tivessem

tradução em propostas concretas para assegurar que este diploma não é um instrumento de retirada de direitos

aos trabalhadores.

Foi exatamente nesse sentido que entregámos propostas de alteração que pretendem: esclarecer o conjunto

de acordos de empresa que são considerados no âmbito deste diploma; salvaguardar a contratação coletiva,

eliminando-se o artigo que determina a imperatividade deste diploma sobre os instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho; e garantir que todos os trabalhadores da Carris têm exatamente os mesmos direitos, no

presente e no futuro.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Heitor Sousa.

O Sr. Heitor Sousa (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas de alteração que o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta no âmbito da apreciação parlamentar n.º 45/XIII (2.ª) têm como

objetivos a clarificação e/ou correção do Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, em três pontos essenciais:

em primeiro lugar, que é respeitada a contratação coletiva em vigor à data de 31 de Dezembro de 2016 na

empresa relativamente à definição dos complementos de sobrevivência, invalidez e velhice aplicável aos

trabalhadores reformados até essa data; em segundo lugar, que é garantida a transferência de responsabilidade

pelo financiamento das prestações complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial da Caixa de Previdência

do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, até 31 de janeiro de 2017; e, em terceiro lugar, que a

definição desses complementos de reforma, para aqueles que continuam no ativo, não será prejudicada no

futuro, se entretanto a sua situação profissional venha a melhorar, o que se espera e deseja, por via de

alterações remuneratórias ocorridas após 31 de dezembro de 2016.

A pedra-de-toque deste conjunto de alterações repousa no respeito pelo normativo em vigor na empresa

Carris, em resultado do acordo coletivo da empresa em vigor.

Por isso se defende que a cláusula da imperatividade que o Decreto-Lei inclui no seu artigo 10.º seja

substituída por um novo artigo 10.º, referente ao tratamento mais favorável, passando a estabelecer que «o

disposto no presente Decreto-Lei só pode ser afastado por instrumento de regulação coletiva de trabalho que

disponha no sentido mais favorável ao trabalhador, prevalecendo esta sobre todas as normas legais ou

convencionais em contrário».

Sobre o Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, quero

deixar algumas palavras de esclarecimento.

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