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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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Também no artigo 14.º, é necessário corrigir o lapso de remissão, a qual não foi devidamente atualizada.

No artigo 18.º, a sanção tem de ser aplicável quando o comportamento é anterior à ordem judicial. Na atual

redação, esta norma vai ser letra morta e promove-se a fuga à justiça.

Mais, e para terminar: nos artigos 22.º e 27.º da Lei da Concorrência, têm de existir propostas de transação

revogadas às quais seja possível ter acesso. A Diretiva diz que os lesados têm de ter acesso às propostas de

transação revogadas no fim do processo administrativo, mas a Comissão Europeia e a Autoridade da

Concorrência (AdC) não concordam com esta norma e ambas estão a tentar arranjar maneira de a tornar letra

morta.

Deixamos estes alertas, mas também, como não podia deixar de ser, a disponibilidade por parte do PSD

para corrigir todas estas situações e apresentar uma proposta que seja decisiva e construtiva, sobretudo para

as nossas pequenas e médias empresas (PME).

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, do Grupo Parlamentar do PCP, para uma

intervenção.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Ministro da Economia, Sr. Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares: No passado dia 19 de outubro, debatemos, em Plenário, o projeto de

lei n.º 599/XIII (2.ª), apresentado pelo PSD.

Nesse debate, o PCP afirmou o que passo a citar: «Em vez de resolver problemas, este diploma, se fosse

aprovado, seria um fator potenciador de mais problemas e maiores confusões, desde logo quando vem apontar

para uma espécie de equiparação entre a Autoridade da Concorrência e os tribunais; quando vem criar

condicionalismos, limitações e exceções no acesso pelos tribunais a meios de prova em poder de autoridades

da concorrência; quando abre a porta a situações em que os mesmos factos e práticas podem ser objeto de

decisão em diferentes instâncias, na AdC e no tribunal, e resultar em decisões diferentes, com um quadro que

se torna mais complexo, e não menos; quando introduz várias alterações ao regime jurídico da concorrência e

novas regras sobre a relação entre os tribunais e a Autoridade da Concorrência; quando introduz, ainda, várias

alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, bulindo com competências e funcionamento dos tribunais

e suas secções.

Embora afirmando que as disposições do diploma não se aplicam retroativamente, essa não retroatividade

refere-se, afinal, ao ónus da prova e à condução dos processos, inclusive os processos em curso. Assume-se

abertamente, logo no artigo 1.º, que a aplicação ocorre independentemente de a infração já ter sido declarada,

ou seja, com retroatividade quanto aos factos.»

Coloca-se ainda «(…) a questão de fundo do mecanismo extrajudicial da resolução de conflitos, em que as

violações da concorrência podem, afinal, ser compradas, se o poder económico do infrator chegar a tanto,

porque é disto que falamos, tantas e tantas vezes, quando falamos de arbitragem. Foi a mesma receita que

tivemos no CETA e (…) no TTIP e que agora, à escala europeia, se aplica com este tipo de procedimentos e de

orientações. Também temos, aqui, o critério da justiça para quem a pode pagar — leia-se ‘para os grupos

económicos e as multinacionais’ —, deitando às malvas o princípio da igualdade de todos perante a lei.»

Foi isto o que dissemos acerca de um projeto de lei que era, na verdade, a versão anterior da proposta de

lei que é agora apresentada pelo Governo e a apreciação que fizemos nessa altura aplica-se igualmente a esta

nova versão agora em debate, pela simples razão de que, nestas matérias essenciais, não existem alterações

de substância ou de estrutura entre os dois documentos.

Há um mês, aliás, houve quem sublinhasse que este anteprojeto — o da primeira versão, trazida pelo PSD

— introduzia, e cito, «(…) um conjunto de soluções legais que não estão previstas na Diretiva e que têm um

impacto muito forte no equilíbrio da ordem jurídica nacional.» E prosseguia, alertando para as «(…) soluções

inadequadas ao nosso ordenamento jurídico e, sobretudo, soluções que colocavam em causa a congruência

sistemática do nosso ordenamento jurídico em matérias relativas a questões tão importantes como o conceito

da responsabilidade civil, prazos de prescrição, força probatória das sentenças estrangeiras,…» — repito: força

probatória das sentenças estrangeiras — «… quantificação de danos, prova e organização», etc.

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