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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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PCP e a não menos relevante abstenção do CDS constituem a evidência de que, não sendo possível comprovar

determinado facto, facto inverso não é de prova automática, como se o raciocínio a contrario fosse, ele próprio,

a regra e a constância de todas as apreciações.

Quanto às conclusões, as condições de partida do Dr. António Domingues, nomeadamente a recapitalização

adequada, o afastamento do Estatuto do Gestor Público e a eventual dispensa da obrigatoriedade de entrega

de declarações de património e rendimentos foram consubstanciadas em razão de a primeira ter ocorrido de

forma e de acordo com as totais expectativas de todos os intervenientes, tendo a Caixa Geral de Depósitos sido

reestruturada e recapitalizada de forma adequada.

Quanto ao mais, não posso deixar de citar totalmente o último trecho do próprio relatório: «A demissão de

sete administradores determinou que o Dr. António Domingues considerasse as dificuldades que teria para gerir

a Caixa Geral de Depósitos, assim, o próprio apontava que o ‘debate público que se tinha travado em torno da

questão das condições de contratação’, no seu pedido de renúncia, a 24 de novembro de 2016, lhe tinha retirado

as condições para ‘cumprir de forma plena as obrigações e assumir as responsabilidades que decorrem da

aceitação daquele convite’.

A saída do Dr. António Domingues, como facilmente se constata, deriva não de qualquer aspeto relacionado

com a administração da Caixa Geral de Depósitos, uma vez que todos os objetivos a que se propunha haviam

sido alcançados, mas sim de questões de relação com o acionista, construídas com base em pressupostos que

o próprio julgava por adquiridos, face ao entendimento que fazia do alcance da alteração do Estatuto do Gestor

Público.»

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís

Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Votámos contra este Relatório

por ele estar estruturado não com a preocupação de relatar a verdade apurada, mas sim em assegurar um

mínimo de suporte político à realidade alternativa que o Governo construiu.

A nosso ver, resultou claro dos trabalhos que a Comissão pôde levar a cabo que: sim, o Dr. António

Domingues, logo no momento do convite, colocou como condição o afastamento da obrigação de declaração de

património ao Tribunal Constitucional; sim, o Governo aceitou essa condição e, por isso, avançou com a

alteração à lei, ainda que de uma forma que veio a declarar-se incompetente; sim, a restante equipa da

administração foi convidada nesse pressuposto; sim, o Dr. António Domingues e a sua equipa apresentaram a

demissão quando o Governo não honrou o acordado nem teve a hombridade de reconhecer que recuava naquilo

a que se comprometera; e, sim, o valor de mais de 5000 milhões de euros de dinheiro dos contribuintes a que

ascendeu a recapitalização do banco não resultou de nenhuma quebra dos rácios exigíveis, que a Caixa sempre

cumpriu, mas antes de uma decisão unilateral do Governo, que quis alterar o critério de reconhecimento das

imparidades.

Nada disto são revelações extraordinárias porque, em boa verdade, a generalidade dos portugueses já tinha

percebido o que, de facto, se passou. O extraordinário é terem sido necessárias duas comissões de inquérito

para se reconhecer o óbvio. Ainda assim, é preciso dizer que também esta segunda comissão foi alvo de uma

sistemática prática de obstaculização e recusa no fornecimento de informação, ao arrepio dos direitos

consagrados na lei e na Constituição pela maioria parlamentar, pelo Governo e pela Caixa Geral de Depósitos,

motivo pelo qual se formulou uma queixa ao Ministério Público, que saudamos, na figura do Sr. Presidente.

Ficou óbvia a necessidade de revisão da lei, para, efetivamente, garantir o exercício desses direitos e condenar

ao fracasso novas investidas de uma qualquer maioria conjuntural para os capturar.

O PSD vai avançar com uma proposta de alteração à lei que garanta que o objeto dos inquéritos potestativos

não é suscetível de recusa ou de apreciação restritiva pela maioria; que garanta que o recurso para tribunal de

recusas ilegítimas na prestação da informação devida não funciona em benefício do infrator; que garanta que

as diligências potestativamente requeridas são de realização que aos requerentes cabe determinar; e que

garanta que todas as deliberações são tomadas por votos individuais e não capturadas por lógicas de mero

interesse partidário.

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