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I SÉRIE — NÚMERO 26

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colaboração da Assembleia, deixando que o debate na especialidade possa melhorar a nossa proposta naquilo

que for entendido pelas Sr.as e pelos Srs. Deputados.

Este é o nosso propósito, esta é a nossa proposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje

com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 667/XIII (3.ª) — 45.ª alteração ao Código

Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro (PSD), 688/XIII (3.ª) —

Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes ao crime de homicídio

qualificado (PAN), 689/XIII (3.ª) — Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de

namoro (45.ª alteração ao Código Penal) (CDS-PP) e 690/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, tornando o

homicídio em contexto de violência no namoro homicídio qualificado (BE).

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Andreia Neto, do PSD.

A Sr. Andreia Neto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD assinalou o Dia Internacional

pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, aquando de uma visita à Associação Portuguesa de Apoio à

Vitima, com o anúncio da apresentação do projeto de lei hoje em discussão, que agrava a moldura penal dos

homicídios cometidos durante o namoro.

Já nessa data afirmámos que o crime de homicídio já tem qualificação no âmbito de outro tipo de relações,

nomeadamente o casamento, e julgamos que é muito importante que essa qualificação se possa fazer também

no âmbito da relação de namoro.

Aproveito também para saudar os outros grupos parlamentares que se juntaram ao PSD na defesa deste

propósito.

A violência no namoro não é, infelizmente, um fenómeno raro. Os dados demonstram que, entre 2014 e 2016,

o número de vítimas de violência no namoro aumentou quase 60%, e só em 2016 registaram-se 767 vítimas de

violência no namoro, o que significa que é preciso tratar de forma adequada estes crimes, qualificando-os e,

desta forma, agravando a respetiva moldura penal.

As mulheres continuam a ser maioritariamente, e de forma muito expressiva, as principais vítimas deste tipo

de crimes.

Também de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna a proporção mais elevada de casos de

violência física registou-se nas situações de violência doméstica entre namorados.

A verdade é que apesar de a partir de 2013 a violência nas relações de namoro ter sido introduzida no âmbito

do crime de violência doméstica, passando a ter um tratamento penal agravado, não foi dado idêntico tratamento

quando está em causa a prática de um crime de homicídio.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No atual quadro jurídico-penal, é suscetível de relevar especial

censurabilidade ou perversidade do agente matar o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo

com quem mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, incorrendo, nesses casos, o agente

na prática de um crime de homicídio qualificado. Todavia, o mesmo crime praticado contra pessoa com quem o

agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro já só pode ser punido como crime de homicídio

simples.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta diferenciação não tem hoje qualquer justificação, sendo da mais

elementar justiça que esta equiparação seja estendida no âmbito da prática de crime contra a vida, pelo que

propomos que os homicídios cometidos contra namorados ou ex-namorados passem a ser qualificados tal como

acontece com os homicídios praticados contra cônjuge ou ex-cônjuge.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado André Silva, do PAN.

O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As estatísticas indicam que a violência

no namoro tem vindo a ganhar cada vez mais expressão, o que é verdadeiramente preocupante.

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