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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,

Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 8 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias, por favor.

Srs. Deputados, vamos dar início à nossa ordem do dia, que começa com a discussão, na generalidade, da

proposta de lei n.º 104/XIII (3.ª) — Transpõe as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 à Diretiva

2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE no que respeita aos marítimos.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita.

O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Miguel Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A

adequada proteção dos trabalhadores de diferentes setores de atividade constitui um dos objetivos nobres e

fundamentais das políticas públicas e, em particular, das leis laborais.

É precisamente neste domínio e num setor com particularidades e desafios relevantes — o setor marítimo

— que a proposta de lei hoje em discussão procede à transposição de uma diretiva europeia com aspetos

relevantes para a lei portuguesa.

Transpor diretivas de forma correta e completa garante uma maior harmonização de regras nos Estados-

membros. Assegura-se, assim, uma melhor garantia de liberdades e direitos fundamentais, em particular dos

trabalhadores, bem como o bom funcionamento e regulação do mercado interno europeu.

Neste quadro, o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do passado dia 16 de novembro, uma proposta

de lei à Assembleia da República que visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2015/1794

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro. Esta diretiva é relevante na medida em que vem alterar

um conjunto de outras diretivas anteriores que excluíam ou permitiam a exclusão por parte dos Estados-

membros dos trabalhadores marítimos de vários direitos em diferentes âmbitos.

Estão, nomeadamente, em causa cinco diretivas: a Diretiva 2008/94, relativa à proteção de trabalhadores

assalariados em caso de insolvência do empregador; a Diretiva 2009/38, sobre os conselhos de empresa

europeus e procedimentos de informação e consulta em grupos ou em empresas com dimensão comunitária; a

Diretiva 2002/14, que estabelece também um quadro geral relativo neste âmbito de informação e consulta de

trabalhadores; a Diretiva 98/59, para aproximar as leis dos Estados-membros no que toca aos despedimentos

coletivos; e, por fim, a Diretiva 2001/23, para aproximar as leis dos Estados-membros para manter direitos dos

trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos.

Como referi, estas Diretivas excluíam os trabalhadores marítimos do seu âmbito de aplicação ou permitiam

que cada Estado-membro escolhesse excluí-los. Nomeadamente a Diretiva 2008/94 excluía os pescadores

remunerados à percentagem e a Diretiva 2009/38 excluía as tripulações da marinha mercante. Outras diretivas

permitiam excluir ou excluíam trabalhadores, no âmbito de aplicação dos marítimos, do setor das pescas e da

marinha mercante.

No entanto, e apesar da especificidade do setor marítimo, a União Europeia entendeu e, no entender do

Governo português entendeu bem, que não se justificava manter estas exclusões em nome da adequada

proteção social e dos direitos laborais dos trabalhadores, pretendendo por isso esta nova Diretiva regular melhor,

no plano europeu, o mercado de trabalho neste setor e melhorar, em particular, o modo como são acauteladas

as condições de trabalho e os direitos laborais dos trabalhadores marítimos.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É importante dizer que a lei portuguesa já se encontrava em harmonia

com as alterações que a nova Diretiva vem agora introduzir em parte significativa das Diretivas que mencionei.

No entanto, não era este ainda o caso das alterações às Diretivas 2001/23 e 2009/38, relativas, respetivamente,

aos conselhos de empresa europeus e à figura da transmissão de estabelecimento de cuja proteção os

trabalhadores marítimos se encontravam ainda excluídos.

Com a aprovação deste diploma, além do exercício do direito de participação nos conselhos de empresa,

nos casos em que estes existam, naturalmente, passa a estar garantida a devida proteção dos direitos dos

trabalhadores marítimos em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, conforme previsto no Código

do Trabalho português, acabando-se, assim, com a exceção que até hoje vigorava neste setor.

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