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I SÉRIE — NÚMERO 32

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Esta conclusão é sustentada em dois factos: o cliente não pode ser titular de uma outra conta à ordem e o

sistema bancário não permite facilidades a descoberto e ultrapassagens de crédito.

Assim, o projeto de lei do PCP introduz, essencialmente, a possibilidade de os clientes poderem ter,

simultaneamente, contas de depósito à ordem em condições normais e uma conta de serviços mínimos e as

instituições de crédito poderem oferecer facilidades a descoberto que permitem ultrapassar o crédito em cartões

de débito.

Sobre esta questão da adesão já aqui foi referido mas eu não quero deixar de salientar que existem cerca

de 40 000 contas de serviços mínimos bancários. Não obstante, no primeiro trimestre de 2014 existiam só 10

000, o que mostra que houve um aumento de quatro vezes o número de contas nestes últimos três anos.

Portanto, há aqui uma assinalável evolução, o que fragiliza o argumento apresentado.

O objetivo da criação das contas assenta também no princípio da inclusão financeira e do acesso dos

cidadãos a serviços e produtos essenciais a baixo custo.

Atualmente, um cliente não pode ser titular de outra conta à ordem, sendo que este constitui o único requisito

de acesso ao serviço mínimo bancário. O fim deste requisito, no nosso entendimento, iria desvirtuar o regime

dos serviços mínimos bancários e não representaria qualquer incentivo à abertura de novas contas. Aliás, esta

segunda situação iria pôr em causa a verdadeira inclusão financeira, fim último da criação do serviço mínimo

bancário. O regime, aliás, podia até ser permeável a situações abusivas.

Importa ainda referir que só em janeiro entrou em vigor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2007, que

alarga a possibilidade de transferências interbancárias no âmbito da União Europeia, o que nos aconselha a

alguma prudência na alteração e na avaliação da apreciação destas alterações que só agora entraram em vigor.

Por último, queria referir que, face a este todo este condicionalismo, é entendimento do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista que será mais avisado, neste momento, avaliar e verificar a evolução das recentes

alterações e verificar e monitorizar como é que elas vão evoluir.

Portanto, entendemos não ser este o momento mais adequado para promover estas alterações legislativas;

previamente, dever-se-á avaliar esta execução e só posteriormente, se necessário, revisitar este tema, no

âmbito e ainda com o objetivo de garantir a possibilidade do acesso universal a serviços mínimos bancários.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Silva.

O Sr. Carlos Santos Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de lei que discutimos

hoje é mais um capítulo de um processo legislativo com 17 anos de existência, os serviços mínimos bancários.

Este tema é essencial e básico para o quotidiano da vida dos portugueses. Coisas tão simples e tão

importantes quanto o acesso a uma conta à ordem, a um cartão de multibanco ou a possibilidade de efetuar

transferências.

Assumimos sempre este tema como uma preocupação central e as alterações por nós introduzidas no

mandato anterior tiveram efeitos muito positivos para o acesso, a custos reduzidos, dos consumidores bancários

a serviços considerados essenciais.

Foram várias as alterações por nós introduzidas, nomeadamente: tornámos obrigatória a ofertas por todos

os bancos das contas de serviços mínimos bancários a todos os portugueses; possibilitámos que as contas

bancárias da população sénior e das pessoas com necessidades acrescidas e de acompanhamento pudessem

ter mais do que um titular, e este era um dos principais constrangimentos ou estrangulamentos ao acesso a este

tipo de serviço; contribuímos, ainda, com alterações para que ninguém ficasse excluído do sistema bancário e

financeiro. Trataram-se de medidas de justiça e de equidade social.

Estamos, por isso, em condições de afirmar que foi devido a estas alterações legislativas que se assistiu à

duplicação do número de contas com estas características nos últimos dois anos.

Mas as alterações por nós introduzidas não ficaram por aqui, pois estabelecemos um princípio geral decisivo

no que toca à cobrança de comissões injustificadas, como, por exemplo, a manutenção e gestão das contas em

função de saldos médios, e obrigámos os bancos a puderem cobrar comissões apenas quando estas estivessem

serviços associados.

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