O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JANEIRO DE 2018

13

que desempenhe funções que não estão compreendidas no contrato, desde que temporariamente e sem

modificar a sua posição.

A lei também refere, no artigo 129.º, que é proibido o empregador transferir o trabalhador para outro local,

salvo em quatro casos, que são as exceções. Primeiro caso, quando uma convenção coletiva o permitir e o

regular; segundo caso, quando haja acordo explícito do trabalhador sobre essa mudança; terceiro caso, quando

haja mudança ou extinção total ou parcial do estabelecimento em que se presta o serviço; quarto caso, de forma

unilateral por parte do empregador, desde que seja do interesse da empresa e a transferência não implique

prejuízo sério para o trabalhador. É esta a expressão da lei.

Poder-se-ia dizer que estas quatro exceções são já suficientemente vastas e que o conceito de «prejuízo

sério para o trabalhador» é indeterminado demais. Provavelmente, é! Mas o que é verdadeiramente grave é

que, além destas quatro exceções que a lei já regulava, tenha sido introduzido pelo PSD e pelo CDS, na lei do

trabalho, uma nova cláusula a somar a estas, que diz que as partes podem alargar ou restringir o disposto neste

artigo, desde que concordem com isso.

Esta norma produziu os efeitos esperados. Em centenas de milhares de contratos de trabalho lá está a norma

que diz «eu fui contratado para trabalhar no Porto, mas posso ser colocado a trabalhar em qualquer lugar que a

entidade empregadora determine. Posso ir para Beja, para Faro ou para Bragança sem observar os

pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito». Ou seja, trata-se de uma exceção que devora a norma;

trata-se de uma situação em que o patrão pode decidir unilateralmente para onde é que envia o trabalhador; e

trata-se, no fundo, também de um instrumento de assédio moral que põe em causa a Constituição, o equilíbrio

que a lei do trabalho deve ter e que deixa o trabalhador à mercê de uma ditadura contratual.

É essa norma e apenas essa norma que queremos, com este projeto de lei, revogar e retirar do Código do

Trabalho.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tem a

palavra a Sr.ª Deputada Wanda Guimarães.

A Sr.ª Wanda Guimarães (PS): — Sr. Presidente, uma vez que estou no uso da palavra, pedia para deixar

uma nota muito pessoal para recordar não só um orador magnífico, e que na Assembleia da República deixou

inúmeros exemplos, mas também a sua generosidade. Estou a falar de António de Almeida Santos, que partiu

exatamente há um ano.

Aplausos do PS, do BE e de Deputados do PSD.

Remetendo-me agora ao debate em questão, queria dizer que, às vezes, quando ouvimos as explicações do

Bloco de Esquerda — que, aliás, muito agradecemos —, parece que estamos a falar de leis diferentes, porque

a nossa interpretação nem sempre é coincidente.

Confessamos que não conseguimos acompanhar a coerência de algumas destas propostas. De facto, como

já aqui ouvimos, estamos a falar de dois artigos sobre a mobilidade, os artigos 120.º e 194.º, que, nos seus n.os

1, respetivamente, consagram o princípio, no caso da mobilidade funcional, de que, no interesse da empresa, o

núcleo de funções possa ser ultrapassado e, no caso da mobilidade geográfica, a possibilidade de transferência

do trabalhador em caso de mudança total ou parcial da empresa.

O que é proposto não tem a ver com a consagração do princípio constante no n.º 1 de cada um dos artigos,

o que, numa perspetiva muito radical, até poderíamos compreender, embora não a acompanhando, como é

óbvio. Aquilo que é proposto é a eliminação do n.º 2, que é, de facto, aquilo que resulta do acordo entre as

partes, no sentido de alargar ou restringir aquilo que é determinado no n.º 1.

Para além disto, os n.os 3 e 4 do artigo 120.º reforçam a proteção do trabalhador, não só quanto à retribuição

mas também quanto ao gozo das condições de trabalho que podem ser mais favoráveis.

Uma outra questão que compreenderíamos facilmente seria que, nomeadamente, a violação do n.º 2, ou

seja, o não cumprimento do acordo, pudesse ser sancionável, que não o é, de facto. Portanto, até admitíamos

que, nesse caso, houvesse uma sanção específica para essa situação.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE JANEIRO DE 2018 3 O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.as e Srs. Deput
Pág.Página 3
Página 0004:
I SÉRIE — NÚMERO 37 4 para o litoral e a multiplicidade de proprietár
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE JANEIRO DE 2018 5 A outra razão pela qual apresentamos este projeto é porque
Pág.Página 5
Página 0006:
I SÉRIE — NÚMERO 37 6 Esta onda de fogos em julho, em agosto e em set
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE JANEIRO DE 2018 7 O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma in
Pág.Página 7