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27 DE JANEIRO DE 2018

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colocado on-line, uma vez colocado na rede, é muito difícil assegurar que essa colocação possa ser revertida,

já que ele pode ser objeto de download para um computador e ser recarregado sistematicamente.

Portanto, se até aqui tínhamos respostas no Código Penal que estavam direcionadas a salvaguardar e a

proteger a reserva da intimidade da vida privada — e, portanto, temos já um conjunto de ilícitos especificamente

direcionados a esta realidade —, e se temos também previsão do crime relativo às gravações ou às fotos que

são obtidas sem consentimento, de facto, a sua passagem a um ambiente de rede social ou a qualquer outra

colocação na internet ou noutra rede equivalente aumentam a escala do dano, aumentam a dificuldade na

eliminação desse dano e também, obviamente, devem por isso ser merecedoras de um juízo de censura

acrescido e diferenciado.

Na forma como encarámos este problema, pareceu-nos que, técnico-juridicamente, a criação de um novo

tipo penal específico para lidar com esta matéria não era a mais adequada. Não era a mais adequada porque

poderia levantar dúvidas quanto ao concurso com estes crimes que acabo de descrever, uma vez que se

entrecruza até com outras realidades a que farei referência, nomeadamente com crimes associados ao fim de

uma relação e, portanto, enquadráveis na realidade da violência doméstica.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Muito bem!

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Por isso, parece-nos que a melhor opção passa, efetivamente, por

proceder à agravação de penas existentes em relação a ilícitos já tipificados no Código Penal.

É precisamente isso que o Grupo Parlamentar do PS hoje propõe, com alterações pontuais ao crime da

violência doméstica — ao artigo 152.º, introduzindo, precisamente, esta agravação, ou seja, a ocorrência de

uma divulgação de imagens, recolhidas até potencialmente com consentimento mas, seguramente, sem que o

consentimento para a sua divulgação on-line tenha tido lugar — e depois, obviamente, naquele conjunto de

crimes que visam proteger e salvaguardar a intimidade e a reserva da vida privada, previstos no artigo 190.º e

seguintes do Código Penal, e também o já referido crime das gravações e fotos ilícitas.

Em todos estes casos, o que se propõe é, de facto, a introdução de uma agravação da pena, que permita

uma resposta mais adequada, mais robusta, dissuasora de uma realidade que entre nós já tem tradução. Já

existem decisões condenatórias e investigação criminal nesta matéria, outros países já fizeram este caminho da

criminalização do que, por vezes, se chama «a pornografia de vingança», isto é, a vingança junto do outro,

colocando on-line, sem o seu consentimento, imagens recolhidas, eventualmente até, com o seu consentimento

mas, seguramente, em que a divulgação das mesmas não foi consentida, oferecendo um reforço de proteção a

quem, neste contexto, fica, neste momento, sem uma resposta clara por parte da ordem jurídica.

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, do CDS-PP.

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta matéria convoca à

reflexão séria e urgente de todos nós, e o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves acabou de dar exemplos muito

pertinentes da razão por que todos devemos ponderar muito estas matérias.

Para o CDS esta não é uma matéria nova. De resto, não é a primeira vez que a trazemos aqui a debate, às

vezes nem sempre com o sucesso que esperávamos. Esperamos que desta vez o problema não seja ignorado.

Todos os meses temos novidades nesta matéria.

Há dias, começámos a ouvir falar de um novo desafio que corre na internet, em que se partilham vídeos em

que os adolescentes comem cápsulas de detergente, chamado tide pod challenge; há meses, ouvimos falar do

fenómeno da Baleia Azul, com consequências terríveis, como todos sabemos; também o sextortion, que era

apenas para adultos, agora também os adolescentes tentam fazer, o que os compele a despirem-se perante as

câmaras dos computadores e para toda a comunidade internáutica.

Portanto, há fenómenos graves, perigosos, que temos, de facto, de acautelar. E, se a internet é um mundo

extraordinário, um mundo bom que nos ajuda a todos e que não tem limites — e isso é potencialmente bom,

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