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I SÉRIE — NÚMERO 54

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na taxa de resolução, na taxa de recuperação, nos índices de descongestionamento e no tempo médio de

agendamento e decisão».

É justo dizer que tais resultados se deverão, em primeira linha, à generalidade dos juízes e funcionários

judiciais e demais agentes da justiça, que, muitas vezes em sobre-esforço, vêm dando o melhor de si para tal.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: De algumas das propostas hoje apresentadas parece poder retirar-

se a ideia de que a prossecução de um caminho de supressão da possibilidade de recursos nos conduzirá a

uma justiça mais célere e, por isso, mais eficaz. A experiência deveria, porém, levar-nos a reponderar a valia de

um tal entendimento.

É, nomeadamente, hoje indisfarçável que a criação sucessiva, nos últimos anos, de mecanismos de filtragem

do recurso para os nossos tribunais superiores tem transferido, quiçá demasiadas vezes, para os tribunais de

segunda instância a função de última instância.

Teremos, em consciência, de nos interrogar sobre o acerto da prossecução desse caminho. Teremos, aliás,

em bom rigor, de saber responder, enquanto legislador, ao repto daqueles — como é o caso do Presidente do

Supremo Tribunal de Justiça — que, repetidas vezes, vêm alertando em intervenções públicas para a

necessidade de se repensar o regime dos recursos, profundamente modificado a partir da segunda metade da

década de 2000.

Não precisaria aqui sequer evocar a perplexidade nacional — e internacional, já agora — a propósito da

infeliz fundamentação de um aresto que recentemente ocupou o espaço mediático, senão para recordar a

constatação, que acompanhou o seu público conhecimento, de ser o mesmo insuscetível de recurso, dando

assim razão aos que, desassombradamente, tinham já vindo sugerir que o legislador teria ido longe demais na

limitação do direito ao recurso.

A constatação, expressa pelo Presidente do próprio, de que o nosso Supremo Tribunal está hoje, mercê de

alterações legislativas sucessivas, afastado da possibilidade de intervir e decidir em matérias onde possa estar

em causa o respeito por direitos fundamentais, é algo que só pode instar-nos à revisitação desse regime.

Do mesmo modo, não poderemos ignorar que propostas de transformação da competência dos julgados de

paz, conferindo-lhes competência exclusiva onde hoje a têm alternativa, além de lhes transmutar a sua natureza

de meios de resolução alternativa de litígios e, com isso, os fazer integrar na área de competência e

especialização dos tribunais judiciais, prevista no artigo 211.º da Constituição — onde aqueles, manifestamente,

hoje se não integram —, poderia conduzir também, eventualmente, à colocação em crise de legitimidade

constitucional do seu órgão de gestão, o Conselho dos Julgados de Paz, separado que está do Conselho

Superior da Magistratura, a quem constitucionalmente incumbe a gestão do corpo único de magistrados judiciais.

Também sobre propostas que alegadamente procurariam imprimir celeridade através da subtração de litígios

aos tribunais estaduais, fazendo-os transferir ope legis para tribunais arbitrais, ou seja, transferindo processos

da jurisdição pública para a jurisdição privada, convirá não esquecer o que o Tribunal Constitucional sobre essa

matéria já sentenciou, nomeadamente quando fez recordar que «ainda que os tribunais arbitrais constituam uma

categoria de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não pode perder-se de vista que essa é uma forma de

jurisdição privada (...). Ora, o direito fundamental de acesso aos tribunais constitui tendencialmente uma garantia

de acesso a tribunais estaduais em resultado da necessária conexão entre esse direito e a reserva de jurisdição,

que apenas poderá caracterizar uma reserva de jurisdição arbitral quando o acesso ao tribunal arbitral seja livre

e voluntário». Impor essa jurisdição a qualquer uma das partes, abandonando o seu caráter voluntário, seria,

assim, colocar a norma que tal previsse sob o risco de declaração de inconstitucionalidade.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estas observações são apenas algumas das que nos recomendam

maior ponderação sobre várias das propostas hoje apresentadas. A audição — já aprazada nesta Casa — dos

agentes da justiça servirá seguramente para o sucesso dessa ponderação.

Pela nossa parte, estaremos disponíveis para, procurando obter junto dos demais agentes políticos os

consensos necessários, contribuir para o reforço do prestígio da justiça e, com isso, o reforço do Estado de

direito democrático.

Porque hoje, como sempre, o principal desafio continua a ser o da democratização do sistema de justiça,

entendido na sua tríplice vertente de prestação de serviço público de justiça, proteção dos direitos, liberdades e

garantias e políticas constituintes do poder judicial, instituir mecanismos eficazes de prestação de contas e

escrutínio será aqui, como em todas as demais políticas públicas, essencial.

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