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10 DE MARÇO DE 2018

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A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, em conjunto.

O Sr. Presidente: — Muito bem.

Tem, então, a palavra para pedir esclarecimentos o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: Na verdade, a proposta de lei que o Governo nos traz hoje vai por um caminho que

acompanhamos, sendo que a palavra «acompanhar» aqui tem realmente um duplo significado.

Substituir um regime, que é aquele que tem vindo a prevalecer e que é o regime dominado pelo primado da

incapacidade, por um outro em que a capacidade é uma categoria de natureza universal, sendo que, depois, o

que importa é acolher mecanismos, que vão no sentido de apoiar o exercício dessas capacidades no caso de

titulares ou de sujeitos que têm condições de exercício singulares, é um caminho que nos parece certo e

acompanhamos esse caminho.

Portanto, a nossa posição é favorável a que esta proposta, juntamente com outras, faça o caminho que tem

de fazer e, em sede de especialidade, possamos reforçar as suas potencialidades e limitar as suas fragilidades.

O problema para nós, Sr.ª Ministra, é essencialmente o seguinte: ao criarmos um regime que assenta,

essencialmente, no acompanhamento destas pessoas, a questão que se coloca é a de saber quais são os

mecanismos de acompanhamento, quais são os sistemas de acompanhamento, em concreto, que vão ser

criados para estarem ao dispor de pessoas que, sendo frágeis ou tendo fragilidades singulares, precisam,

efetivamente, desse apoio.

Dentro de minutos, o meu camarada Jorge Falcato apresentará um projeto de resolução que procura ir

justamente nesse sentido, mas o que eu queria perguntar-lhe, Sr.ª Ministra, é o seguinte: o Governo tenciona

ou não criar um sistema de apoio à tomada de decisão no caso, por exemplo, de pessoas com deficiência? Inclui

nessa previsão de concretização deste diploma o apoio a rede de acompanhamento informal, designadamente

o chamado acompanhamento de pares? Tem ou não prevista a formação e a monitorização do desempenho de

pessoas que acompanham estas pessoas cuja singularidade requer acompanhamento? E inclui ou não, na

previsão de implementação deste diploma, a hipótese de vir a publicar-se um guião de boas práticas em matéria

de acompanhamento ou em matéria de apoio à tomada de decisão?

Portanto, Sr.ª Ministra, reconhecendo e acompanhando a bondade do princípio que inspira este diploma,

parece-nos que há que ter todo o cuidado na criação de mecanismos concretos que ajudem a implementar este

princípio em termos reais para as pessoas que dele necessitam.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, consideramos que a

reforma que aqui é proposta é muito relevante, não sei mesmo se não será a mais significativa reforma do

Código Civil dos últimos 40 anos, depois da reforma de 1977, porque, efetivamente, trata-se de rever, de uma

forma muito profunda, os mecanismos atuais da interdição e da inabilitação que, de facto, se relevam já

inadequados para as realidades que visam regular.

Efetivamente as figuras invocadas conducentes à interdição estão hoje manifestamente inadequadas e hoje

a sociedade contemporânea confronta-se com problemas vários de demências e de pessoas com idade

extremamente elevada que aconselham, de facto, a que haja um outro tipo de regulação desta matéria.

O problema que suscitamos neste ponto tem algo a ver, até, com a questão agora mesmo suscitada pelo Sr.

Deputado José Manuel Pureza, que é esta: já temos experiência noutros domínios da justiça de situações em

que a intervenção judicial carece de um acompanhamento permanente das pessoas. Estou a referir-me,

particularmente, à reinserção social, em que as decisões são tomadas por via judicial mas há todo um

acompanhamento necessário para que as decisões judiciais possam ser fundamentadas e possam ser justas.

O juiz que aprecia um caso concreto não tem condições, por si, obviamente, de acompanhar permanentemente

a situação sobre a qual ele próprio vai ter que decidir e, portanto, há todo um mecanismo de acompanhamento

que tem de existir.

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