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10 DE MARÇO DE 2018

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deficiência ou incapacidade, mas também porque a sua existência decorre dos compromissos que o Estado

português assumiu ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Criemos, então, as condições para que tal seja possível.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Fernando Anastácio.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: O Governo, a cumprir o seu Programa, em que elegeu como objetivo estratégico

a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade, e dando execução também a um compromisso

assumido pela Sr.ª Ministra da Justiça para com esta Assembleia, apresentou a proposta de lei n.º 101/XIII (3.ª),

que estamos aqui a apreciar.

Todos concordaremos que sobre o denominado instituto das incapacidades dos maiores existe um amplo

consenso quer nos meios académicos, quer nos setores das profissões forenses e médicas e na comunidade

em geral quanto à necessidade de reformulação desse instituto.

Esse consenso tem como elemento essencial a aceitação do princípio de que a inclusão deve ter como

elemento fundamental o reconhecimento de que as diferentes situações de incapacidade, com graus

diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos, devendo essa diversidade ser tida

em conta no desenho das medidas e das respostas a dar em cada caso.

Sr.as e Srs. Deputados, o desenvolvimento e o aumento expressivo da esperança de vida associado à quebra

da natalidade tiveram como consequência uma tendência para a inversão da pirâmide etária, com a crescente

e importante assunção do princípio, sem margem para dúvidas, de que uma pessoa com deficiência deve ser

tratada como igual, sem prejuízo das necessidades especiais a que a lei deve dar resposta.

Manifestamente, as soluções do Código Civil de 1966, nesta matéria, têm vindo a tornar-se progressivamente

desajustadas, face à evolução socioeconómica e demográfica.

Neste sentido, as experiências jurídicas culturalmente próximas, assim como os instrumentos internacionais

a que República Portuguesa se vinculou, de entre os quais destaco a Convenção das Nações Unidas sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, impõem uma revisão deste regime.

Por isso, propõe-se, é necessária e impõe-se uma profunda e ambiciosa reforma.

A solução assumida na proposta de lei, ao optar pela denominação de «maior acompanhado», teve, desde

logo, a preocupação de não usar uma expressão que trouxesse consigo uma carga estigmatizante, assim como,

no plano dos conceitos, a opção por um modelo único, um modelo monista de acompanhamento, caracterizado,

também ele, por uma ampla flexibilidade e baseado numa resposta específica e individualizada adequada à

situação concreta da pessoa protegida.

Releva, na solução encontrada, o papel do juiz, que se saúda, bem como a regra de manter a liberdade para

a prática de diversos atos processuais, assim como a qualificação do processo comum como de jurisdição

voluntária e urgente.

Sr.as e Srs. Deputados, a celeridade, a apreciação jurisdicional, a personalização, a adequação, o respeito

do primado do indivíduo e da liberdade, com a restrição na estrita medida do necessário, são marcas de

orientação que nos garantem uma efetiva proteção da pessoa, sem que sejam postos em causa os direitos

individuais.

Estas opções implicam alterações ao Código Civil e modificações às regras processuais inscritas no Código

de Processo Civil. Ou seja, a presente proposta de lei, ao criar o estatuto jurídico do maior acompanhado,

eliminando os estatutos do interdito e do inabilitado, procede a alterações ao Código Civil e ao Código de

Processo Civil, bem como a um conjunto de outros diplomas, de entre os quais destaco o decreto-lei que

regulamenta a eleição do Presidente da República, a Lei Eleitoral da Assembleia da República, a lei que regula

a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, o Regime Jurídico do Referendo Local e o Código do

Registo Civil, entre outros.

Sr.as e Srs. Deputados, também estão hoje aqui em apreciação outros projetos de lei, nomeadamente o

projeto de lei apresentado pelo CDS-PP, com propostas de alteração ao regime da indignidade sucessória ou

mesmo de alteração ao regime de proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados.

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