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I SÉRIE — NÚMERO 64

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O que se pretende nestes projetos de resolução é que para todos os alunos a nota conte para a média no

acesso ao ensino superior, esquecendo que no elenco de cada curso também há disciplinas (das opcionais) em

que podemos estabelecer idêntico argumento: nessas, apesar de poderem ser da área de interesse dos alunos,

será que estes não as vão frequentar, não as vão valorizar, por não serem dignificadas através de contarem

para a média?

Aquilo que não transparece destes projetos é que a Educação Física, para além de ser obrigatória para todos

os alunos, é condição necessária para terminar o secundário — quem tiver negativa na disciplina não termina o

ensino secundário. E é obrigatória para quem quiser seguir os estudos nesta área de formação.

Último ponto menos relevante, mas a necessitar ponderação. Não sendo especialista, parece-me que a

avaliação em Educação Física na componente de desempenho físico em sala de aula não pode depender do

desempenho absoluto ou relativo dos alunos, pois nesse caso ficariam beneficiados os de boa compleição física

e penalizados os que ou não têm aptidões ou não têm particular gosto na prática desportiva. Aquilo que deveria

ser avaliado era o «valor acrescentado», isto é a motivação e a progressão do aluno durante o ano letivo. Será

que a larga maioria dos docentes de Educação Física consegue aplicar, de forma justa, um modelo de avaliação

baseado no «valor acrescentado»?

Sejamos claros: o que está em causa nestes projetos de resolução não é quem está a favor ou contra a

importância da Educação Física no plano curricular e no desenvolvimento integral do aluno. Ela é, obviamente,

importante. O que também está em causa neste projetos é alterar o modelo de acesso ao ensino superior, e isto

não pode ser decidido de ânimo leve.

Havendo votação ponto por ponto dos projetos, voto contra os pontos 2 de ambos os projetos e

favoravelmente outros pontos. Não sendo tal possível, voto contra dada a relevância deste ponto.

O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, Paulo Trigo Pereira.

———

Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas,

relativo à proposta de lei n.º 50/XIII (2.ª) e ao projeto de lei n.º 529/XIII (2.ª):

O Bloco de Esquerda votou vencido na sua proposta de um novo regime jurídico para a atividade de

transporte de passageiros em veículos automóveis descaracterizados na mesma sessão plenária em que uma

maioria de Deputados do PSD, do CDS e do PS aprovaram o texto final de substituição aprovado na Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas, que, com base na proposta de lei n.º 50/XIII (2.ª), cria um regime

jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica.

O resultado da votação não constitui surpresa atendendo às posições que se confrontaram, ao longo de

cerca de um ano, em sede de comissão parlamentar, com base nas propostas do BE e do Governo. Ao longo

de todo esse processo, o G Parlamentar do BE defendeu sempre que era necessário criar um novo regime

jurídico específico para o este tipo de transporte, mas que esse regime deveria ter fortes semelhanças com o

regime jurídico em vigor para o transporte em táxi.

Para o BE, quer o transporte em veículos identificados como táxi, quer o transporte em veículos

descaracterizados operam num mesmo mercado de transporte: o transporte individual em veículos automóveis

ligeiros, genericamente designado como táxis. As chamadas «plataformas eletrónicas», para nós, não operam

com veículos, são apenas processos de intermediação, funcionando em registo eletrónico, que permitem a

captação e até alguma fidelização de clientela, mas não são operadores de transporte.

Desse ponto de vista, estamos completamente alinhados com o recente acórdão do Tribunal de Justiça

Europeu (20.12.2017), que decidiu em favor da Asociación Profesional Elite Taxi (Barcelona) e contra a Uber

Systems Spain,SL, segundo o qual «o que está em causa no processo principal, que tem por objeto, através de

uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não

profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve

ser considerado indissociavelmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela

qualificação de «serviço no domínio dos transportes».

Para este Grupo Parlamentar, a decisão do Tribunal de Justiça Europeu é de interpretação inequívoca: os

serviços intermediados por plataformas eletrónicas, disponibilizadas por empresas como a Uber, são serviços

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