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I SÉRIE — NÚMERO 80

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missões, as famílias das vítimas não têm ajuda da parte do Estado por causa de aspetos burocráticos. É uma

vergonha que isto aconteça!

Sr.as e Srs. Deputados, aprovando este projeto, damos um sinal de que o Parlamento não se verga perante

a burocracia e perante leis que não são aplicadas por instituições que deviam servir os portugueses e,

infelizmente, não o fazem.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, esgotadas as intervenções para este ponto, podemos

passar ao ponto seguinte da nossa ordem do dia, que consta do debate, na generalidade, do projeto de lei n.º

781/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial (PS).

Para apresentar a iniciativa legislativa do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade.

O Sr. FernandoRochaAndrade (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O regime português das

sucessões caracteriza-se por haver um poder limitado de disposição de cada um sobre a sua própria herança,

que é concretizado no regime da sucessão legitimária. Esta foi, em primeiro lugar, a opção do Código Civil de

1966, a que se somou, e bem, na revisão de 1977, um reforço da proteção do cônjuge sobrevivo através da

inclusão deste no elenco dos herdeiros legitimários e na mesma posição dos filhos.

A presente iniciativa legislativa não pretende pôr em causa que este regime continue a ser o regime regra,

mas temos de ter em conta a alteração da realidade social dos últimos 40 anos, nomeadamente a frequência

das situações em que as famílias integram filhos de relações anteriores, o que aconselha a que se introduza

nestas regras uma maior possibilidade de conformação, ou seja, uma liberdade para afastar aquele regime

regra.

No projeto que ora se apresenta, é criado um regime que apenas será aplicável a quem por ele opte, no

futuro e antes do casamento, na convenção antenupcial.

Passa a permitir-se que, nessa convenção, e desde que o casamento esteja sujeito ao regime de bens da

separação, haja a renúncia mútua à condição de herdeiro legal.

Como referi, esta solução não alterará o regime sucessório de ninguém que esteja casado neste momento,

nem provavelmente alterará o regime que será aplicável à maioria das famílias que venham a constituir-se por

casamento após a sua aprovação, uma vez que o regime regra não é modificado.

Para aqueles para quem os efeitos sucessórios do casamento representem uma dificuldade,

designadamente para os que, tendo já filhos, queiram evitar o conflito de interesses patrimonial entre o cônjuge

e os filhos, para esses passa a haver uma possibilidade de opção.

O nosso Código Civil sempre permitiu a opção por um regime de separação de bens que limita os efeitos

patrimoniais do matrimónio em vida. Com a presente iniciativa, essa faculdade estender-se-á aos efeitos do

casamento por morte.

É um espaço de liberdade de conformação, através de uma escolha livre e consciente, que nos aprece

justificado introduzir porque é mais adequado à realidade de novos tempos e de novas gerações.

Decorrente da solução apresentada, altera-se também o regime da redução de liberalidades, permitindo

disposições a favor do cônjuge até ao limite do que seria a soma da sua quota legítima com a quota disponível,

ou seja, permitindo que também por ato voluntário cada cônjuge reponha ao outro a situação sucessória a que

o outro renunciou.

Pensamos que a solução proposta é equilibrada, que não altera estruturalmente o nosso direito sucessório,

até porque não temos a certeza de que o consenso social para essa alteração estrutural exista, e que melhora

esse direito sucessório pela introdução de um mecanismo de exercício de liberdade pessoal e que, portanto, vai

ao encontro do interesse das pessoas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Peixoto, do

PSD.

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