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4 DE MAIO DE 2018

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O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projeto de lei apresentado pelo

PS nasce de um bom ponto de partida, mas pensamos que ainda tem de dar alguns passos, e os passos certos,

até ao ponto de chegada, que é o da adequação integral do regime sucessório à nova realidade social e também

às novas formas de família que a sociedade adotou.

Todos sabemos que a lógica que presidiu à instituição da qualidade de herdeiro por parte do cônjuge tinha a

ver com a proteção a viúvos, na altura mais a viúvas, que dependiam economicamente dos cônjuges e que,

assim, por via da herança e da aquisição do património, seriam compensadas e veriam o seu futuro assegurado.

Hoje, porém, já não é assim. Assimilou-se a ideia de que deve haver uma proteção maior dos descendentes

das pessoas que têm laços de sangue exatamente pelas responsabilidades que os pais têm relativamente aos

filhos.

Ora, penso que é aqui que nasce o grande desafio para todos nós, para todas as bancadas: revisitar,

porventura, todo o regime de sucessões por forma a adaptá-lo a esta realidade atual.

Seja como for, é inquestionável que o casamento, com o atual regime sucessório, causa um prejuízo direto

aos filhos, porque eles têm de concorrer do ponto de vista patrimonial com os cônjuges. Se é assim, se o projeto

de lei do Partido Socialista nasce com esta preocupação de proteger os interesses patrimoniais de filhos pré-

existentes, penso que há três reflexões que o PSD gostaria de fazer e que também que o Partido Socialista

equacionasse.

Primeira, parece-nos controverso que a renúncia à herança se deva confinar ao regime da separação de

bens. Porquê? Porque não também ao regime da comunhão de adquiridos? O cônjuge mantém a sua meação

e só a parte da herança que é distribuída pelos filhos é que seria objeto de renúncia.

Segunda, não se percebe bem a razão pela qual a renúncia deve ser recíproca — aliás, já coloquei esta

reserva, na altura, em discussão na 1.ª Comissão. Porque é que tem de ser feita por ambos os cônjuges? Se

um deles tem filhos e o outro não tem, por que razão aquele que não tem não pode sozinho renunciar à herança

do outro? Nós sabemos que o regime do casamento tem aqui interesses paritários, mas a liberdade contratual

no que respeita a interesses patrimoniais deve, neste ponto particular e na nossa opinião, vingar.

A terceira e última reserva tem a ver com o facto de o regime proposto permitir, por um lado, a renúncia à

qualidade de herdeiro, mas, por outro lado, admitir liberalidades e doações em vida, o que significa que o cônjuge

sobrevivo pode, em vida, ser uma espécie de herdeiro legítimo, conseguindo receber pela janela aquilo que

aceitou que se fechasse pela porta.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Concluindo, Sr. Presidente, este projeto de lei tem, de facto, virtualidades,

mas penso que precisa de afinações que o PSD estará disposto a fazer em sede de Comissão.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza,

do Bloco de Esquerda.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sim, é verdade que a adaptação

do direito das sucessões à realidade social, que é a nossa e que é diferente daquela que lhe serviu de matriz

fundadora, é muito conveniente, e nisso convergimos, mas é de cristalina evidência que há aqui um problema

prático com que se confronta hoje a sociedade portuguesa e que é também da resolução de problemas que se

faz o caminho.

Neste caso concreto, estamos perante situações que são conhecidas e que são as de pessoas que

pretendem casar-se, pretendem celebrar essa forma de contrato à luz do direito civil, mas que, tendo filhos de

uma relação anterior, veem que essa possibilidade de se casarem implicará efeitos sucessórios que podem,

mediante o caso concreto, manifestar-se como indesejáveis e ser obstáculo à formalização desta forma jurídica.

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