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I SÉRIE — NÚMERO 95

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em conta apenas o número de dependentes, antes, deve ser aplicada a todos aqueles que sejam proprietários

da sua habitação própria e permanente.

No entanto, esta redução de IMI deve ser limitada, não contemplando as habitações de valor elevado, como

imóveis não destinados a primeira habitação, casas de férias e prédios de arrendamento, o que distorceria os

princípios constitucionais de tributação do património.

Assim, na nossa opinião, será aplicada uma percentagem de 0% a 0,25% sobre prédios urbanos para

habitação própria e permanente e cujo valor patrimonial tributário não seja superior a 400 remunerações mensais

mínimas garantidas e uma percentagem de 0,3% a 0,5% sobre os restantes prédios urbanos e que excedam o

valor anterior.

Finalmente, outra proposta que aqui apresentamos é a de que os planos de ajustamento e de reequilíbrio

financeiro cessem por deliberação da assembleia municipal a partir do momento da liquidação completa do

empréstimo concedido pelo Estado ou a partir da data da verificação do cumprimento do limite de endividamento

total.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr. Deputado.

O Sr. JoãoVasconcelos (BE): — Para terminar, Sr. Presidente, o que aqui apresentamos são propostas

avançadas, de inegável justiça social, que reforçam a autonomia dos municípios e vão ao encontro dos

imperativos constitucionais.

O nosso desafio é o de que os outros grupos parlamentares aprovem estas nossas propostas.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra a Sr.ª Deputada

Maria da Luz Rosinha.

A Sr.ª MariadaLuzRosinha (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Administração Interna, Srs. Secretários

de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A autonomia do poder local, o seu financiamento e a estreita relação com o

Estado têm sido, ao longo das últimas décadas, um anseio de autarcas, populações e partidos políticos, um

desejo em torno da obtenção de respostas objetivas para as necessidades dos territórios e para a concretização

de políticas sociais que atenuem as assimetrias regionais, fomentando a igualdade de oportunidades para todos

os cidadãos.

É reconhecida a importância do poder local no crescimento económico do País e no aumento da coesão

social e territorial. Este objetivo é partilhado por todas as forças políticas, da direita à esquerda ou da esquerda

à direita.

Não nos assiste qualquer dúvida: a reforma do Estado e o processo de descentralização de competências

para as autarquias locais e entidades intermunicipais foram assumidos pelo atual Governo como uma prioridade

para o reforço da autonomia local.

Para termos um Estado forte e moderno necessitamos de proceder a reformas estruturais, simplificando

procedimentos, concertando decisões e alcançando mais eficácia no investimento público.

As autarquias locais são o elo entre o Estado e os cidadãos. Constituindo-se como base do serviço público,

assumem-se também como pivots da ambicionada reforma do Estado.

A alteração do regime das finanças locais que hoje debatemos é um instrumento fundamental para a

execução do princípio constitucional da subsidiariedade e para a concretização do processo de

descentralização, com o consequente reforço de competências dos municípios e das freguesias.

Com a aprovação desta proposta de lei, o Governo irá iniciar, através do Orçamento do Estado para 2019,

um mecanismo de convergência gradual que permitirá atingir o cumprimento da Lei das Finanças Locais no fim

dos próximos três anos.

Os municípios e as freguesias receberão mais 64 milhões em 2019, outros 64 milhões em 2020 e mais 97

milhões em 2021.

Com rigor, de forma sustentada e sem colocar em causa o equilíbrio das contas públicas, a Lei das Finanças

Locais cumprir-se-á.

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