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7 DE JULHO DE 2018

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Por fim, atribui-se competência para a fiscalização da aplicação e do cumprimento do regime ora previsto à

CNPD, com algumas exclusões, das quais já dei exemplo, relativamente ao primeiro diploma.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, o Governo solicitou que, tratando-se de três

iniciativas legislativas respeitantes a matérias correlacionadas, mas distintas, houvesse apresentação por dois

dos seus membros: da Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, que já apresentou as propostas de lei

n.os 125 e 126/XIII (3.ª), e, agora, da Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, que

apresentará, julgo, a proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª).

Sr.ª Secretária de Estado, dispõe de 1 minuto e 10 segundos. Pedia que fosse o mais breve possível.

Tem a palavra.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna (Isabel Oneto): — Os meus cumprimentos

ao Sr. Presidente e à Mesa, bem como às Sr.as e aos Srs. Deputados.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª), que aqui se apresenta, vem na sequência

de uma diretiva europeia, no sentido da criação de uma unidade de informação de passageiros para dados de

registo e de identificação de passageiros relativamente a determinados crimes de catálogo, nomeadamente

crimes de terrorismo e criminalidade grave. Neste momento, existe um conjunto de critérios para fazer a análise

e para poder verificar, em termos de prevenção criminal, face aos crimes de catálogo, esses dados, em termos

de transporte de passageiros da União Europeia e fora da União Europeia.

É de referir que a Comissão Nacional de Proteção de Dados é a entidade competente para a fiscalização do

cumprimento dos dados que são recolhidos pela presente proposta de lei e que, na sequência de ações de

prevenção criminal que tenham de ser desenvolvidas, terá de ser feita a comunicação às autoridades judiciárias,

nomeadamente ao Ministério Público ou a um juiz, sendo que as competentes investigações serão

desencadeadas pelo DCIAP (Departamento Central de Investigação e Ação Penal).

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Obrigado, Sr.ª Secretária de Estado, sobretudo pela contenção

da sua intervenção.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza do Bloco de Esquerda, do Bloco

de Esquerda.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Secretárias de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O

Governo apresenta-nos três propostas de lei. Não faremos nenhuma consideração especial sobre as propostas

de lei n.os 125 e 126/XIII (3.ª). Concentrar-me-ei sobre a proposta de lei que regula a transferência de dados dos

recursos de identificação de passageiros por transportadoras aéreas.

Esta proposta refere-se aos dados PNR (Passenger Name Record) e, neste caso, parafraseando um antigo

Presidente desta Casa, diria «curioso nome».

Queria citar a exposição de motivos da proposta de lei: «Os dados dos registos de identificação dos

passageiros (‘dados PNR’) são constituídos por informações pessoais fornecidas pelos passageiros e

recolhidas, tratadas e conservadas pelas transportadoras aéreas, apenas para fins comerciais». «Apenas para

fins comerciais»? Então, de que dados estamos a falar? Que dados são tão relevantes para a investigação de

crimes de terrorismo e de alta criminalidade, que sejam dados de natureza estritamente comercial? De que é

que estamos a falar? Do nome do passageiro? Do lugar onde essa pessoa se sentou? Dos sítios para onde

viaja frequentemente? Se gosta mais de viajar à janela ou no corredor? Qual é a alimentação que prefere?

Havia um sketch do Gato Fedorento, sobre um debate acerca da luta contra o terrorismo, em que uma

deliciosa personagem, interpretada por Ricardo Araújo Pereira, o Gajo de Alfama, louvava a existência de uma

bomba que «ia lá pelo cheiro a caril». A história tem graça se for a denúncia, como era no caso, de um senso

comum absolutamente estupidificante, mas a história não tem graça nenhuma, quando a bomba que «vai lá pelo

cheiro a caril» se torna lei, que legitima abusivamente a intromissão em todas as nossas vidas e o faz de uma

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