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19 DE JULHO DE 2018

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responsabilidade financeira aos «trabalhadores e agentes» que «não esclareçam os assuntos da sua

competência de harmonia com a Lei».

— A proposta aprovada elimina o Fundo de Apoio Municipal (FAM), sem justificação plausível, nem avaliação

do seu desempenho, função, nem proposta alternativa fundamentada sobre o que o irá substituir.

O articulado aprovado na COFMA (propostas de alteração à Lei de Finanças Locais), na generalidade, não

está a cumprir adequadamente o Programa do Governo, não sendo por isso um instrumento útil no processo de

descentralização, indo mesmo no sentido de agravar algumas desigualdades territoriais. Daqui o meu voto

contra, na generalidade.

C) Apreciação na especialidade:

A proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) propõe a alteração de um vasto conjunto de artigos e o aditamento de

novos artigos no âmbito do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro — em diante RFALEM). Para além da proposta de lei, existiu no Grupo de Trabalho

(GT) da LFL um conjunto de sete propostas apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo BE, pelo CDS-PP e pela

Deputada Helena Roseta, que em alguns casos trazem melhorias substanciais à proposta de lei, do Governo.

Assinalarei nesta declaração de voto, apenas algumas propostas onde divirjo do Grupo Parlamentar do PS.

Em meu entender, são cinco os grandes problemas estruturais que surgem na proposta de lei, do Governo,

e em relação aos quais sou contra. O primeiro desses problemas prende-se com a previsão (artigos 30.º-A e

80.º-B) de um fundo adicional (Fundo de Financiamento da Descentralização) que, nos termos em que se

apresenta, passa por cima da filosofia de perequação financeira vertical e horizontal assente em três eixos

essenciais: um Fundo Geral Municipal (transferências gerais para competências e atribuições genéricas), um

Fundo de Coesão Municipal (numa lógica redistributiva e não) e um Fundo Social Municipal (FSM) (associado

a competências específicas e por isso consignadas). Além disto, nos termos em que está apresentado não se

percebe, nem como será desenhado1, nem como se fará a articulação — relativamente a certos domínios

convergentes — deste novo fundo com o FSM (um fundo criado pela Lei das Finanças Locais de 2007 que visa

precisamente assegurar o financiamento de certas funções sociais — nas áreas da saúde, educação e ação

social — transferidas para os municípios). Face a estas críticas e face à não apresentação — pelo PS ou por

qualquer outro partido — de propostas de alteração tendentes a alterar estes aspetos problemáticos, o meu voto

relativamente aos dois artigos 30.º-A e 80.º-B foi contra.

O segundo desses problemas estruturais é a previsão do IVA como receita municipal (proposta de alteração

do PSD, de emenda do artigo 25.º, n.º 1, alínea d), e proposta de lei do Governo do novo artigo 26.º-A —

relativamente aos quais votei contra) que é algo que nos parece altamente criticável e injustificado, uma vez

que, entre outras coisas, acentua as desigualdades e ignora a experiência do passado recente do nosso País

nesta matéria (já que o IVA das atividades turísticas já foi, há várias décadas, uma receita municipal, tendo-se

abandonado essa perspetiva). Ao optar pela territorialização do IVA — mesmo que limitada a certas atividades

e assumindo uma lógica gradualista (0 em 2019 e 50% em 2020 e a totalidade em 2021) — vai trazer um

agravamento das assimetrias regionais e municipais, beneficiando os municípios das áreas metropolitanas, das

grandes e médias cidades, do litoral a norte de Lisboa e do Algarve. Note-se que o PS e o PSD apresentaram

propostas de alteração relativamente a esta matéria que, em meu entender, são negativas e que mereceram o

meu voto contra, uma vez que, no caso do PS (aditamento de um n.º 6 ao artigo 25.º), se propunha uma norma

demasiado ambígua, que gerará um intenso debate e deixa às assembleias legislativas regionais um poder

excessivamente discricionário sobre os termos em que se fará a participação de IVA dos municípios das Regiões

Autónomas, e porque, no caso do PSD (emenda do artigo 25.º, n.º 1, alínea d) e substituição da norma transitória

constante do artigo 8.º, n.º 2), ao propor-se um aumento em 2,5 pontos percentuais da participação no IVA (de

5% na proposta de lei para 7,5%) e antecipação para 2021 a introdução total da participação de IVA, estar-se-

ia, em meu entender, a agravar quer as assimetrias regionais, quer o impacto orçamental que esta medida trará.

O terceiro desses problemas estruturais é a previsão no artigo 61.º, n.º 3, proposto pela proposta de lei de

uma norma que implicará o fim do Fundo de Apoio Municipal. Esta é uma alteração criticável, uma vez que

1 Ficam por esclarecer, por exemplo, quais os valores aqui em jogo e como são apurados e distribuídos, se existe a consignação das verbas a distribuir por via deste fundo, que mecanismos de acompanhamento se preveem para assegurar que os objetivos almejados pelo processo de descentralização e fixados no programa nacional de reformas são alcançados e o que sucede no caso de o município não realizar despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe foi afeta.

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