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I SÉRIE — NÚMERO 107

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Em sede de especialidade, foram introduzidas extensas alterações ao artigo 1707.º-A do Código Civil, que

acautelam os interesses do cônjuge sobrevivo, sobretudo na velhice, indo, assim, ao encontro das preocupações

manifestadas na nossa declaração de voto aquando da aprovação do diploma na generalidade. Por isso, não

vemos agora razão substantiva para manter a nossa posição, pelo que votamos favoravelmente o mesmo em

votação final global.

Os Deputados do PS, Constança Urbano de Sousa — Bacelar de Vasconcelos.

———

Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª):

A Constituição consagra o princípio de salário igual para trabalho igual, ou de igual valor. Ao longo dos anos

o PCP tem denunciado exemplos de discriminações salariais diretas e indiretas entre homens e mulheres e

entre trabalhadores com vínculo precário e vínculo efetivo.

A consagração constitucional da não discriminação e o princípio de trabalho igual, salário igual deveria ser

condição bastante para existir uma prática de tolerância zero a todas as práticas discriminatórias, diretas ou

indiretas, no mundo do trabalho. No entanto, a existência formal de direitos na lei não tem significado

automaticamente o seu cumprimento cabal nos locais de trabalho.

O Código do Trabalho define «Discriminação direta», «Discriminação indireta», «Trabalho igual», «Trabalho

de valor igual», prevê «igualdade no acesso a emprego e no trabalho» no que se refere ao acesso ao emprego,

à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, e proíbe discriminações em função

«de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação

económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida,

deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião,

convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical». Define, ainda, o mesmo diploma que é uma das tarefas

fundamentais do Estado a promoção da igualdade de acesso a tais direitos. No artigo 25.º, é afirmado de forma

clara a «proibição de discriminação», constituindo uma contraordenação muito grave a violação. Consagra,

ainda, o direito a indemnização por ato discriminatório, «por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos

gerais de direito».

O PCP sempre afirmou que mais do que necessidade de uma lei específica, o que se afigura determinante

é a eficácia para assegurar o cumprimento das normas já previstas em diploma legal (Código do Trabalho) e na

Lei fundamental (Constituição). Para tal, a atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) deve

assumir prioridade inspetiva, punitiva e sancionatória, com todos os meios materiais e humanos disponíveis para

este combate (inspetores, técnicos, juristas especializados, toda a informação solicitada às empresas).

O PCP sempre afirmou que esta discussão deve ser marcada de início pela ideia de que as discriminações

salariais não são «distrações» das empresas, as entidades patronais não praticam discriminações por nunca se

terem apercebido de que estavam a pagar menos às mulheres; pelo contrário, as discriminações salariais são

expressão do agravamento da exploração que persiste e continua a marcar o dia a dia dos locais de trabalho

no nosso País.

Por isso mesmo, sempre recusámos a perspetiva prioritariamente «pedagógica» e insistimos na prioridade

inspetiva e sancionatória quanto a uma prática consequente e reiterada de incumprimento da lei.

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª), que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. As medidas aqui propostas de

acompanhamento e de monitorização devem ser complementares à prioridade inspetiva, punitiva e

sancionatória, tendo ficado salvaguardado que, em momento algum, se afasta a aplicação do regime

contraordenacional já existente e vigente.

A correção de uma discriminação é, em primeiro lugar, uma obrigação de uma empresa, mas isso não pode

em momento algum significar que as empresas ficam desresponsabilizadas de o fazer até à elaboração do plano

previsto neste diploma.

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