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I SÉRIE — NÚMERO 107

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383/XIII (2.ª), do PSD, estabelece, sob a forma de lei, no âmbito do processo de descentralização, o regime

jurídico do quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais.

Sou favorável ao processo de descentralização, que considero ser um elemento essencial da reforma do

Estado, constando, de resto, do programa eleitoral do Partido Socialista e do Programa do XXI Governo

Constitucional.

O texto de substituição apresentado traz alguns progressos importantes relativamente às propostas iniciais.

A título de exemplo, destaque-se a previsão da concretização do disposto no diploma em diplomas setoriais1 [e

não em decretos-leis — artigo 4.º como previsto na proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª)] e a previsão de uma comissão

que assegure a monitorização dos resultados do processo de descentralização (artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.º 3).

Na realidade, a Lei prevê, no seu artigo 44.º, n.º 1, que, não obstante a entrada em vigor no dia seguinte ao

da publicação do diploma (artigo 43.º, n.º 1), a mesma fica com os seus efeitos suspensos até que os diplomas

legais de âmbito setorial sejam aprovados em termos que acolham o consenso da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (em diante ANMP). Tal previsão consubstancia-se num direito de veto desta Associação

que, assim, fica com o poder de, não dando o seu consenso aos diplomas setoriais, manter a suspensão de

eficácia da larga maioria dos preceitos da Lei que surgirá do referido texto de substituição [só não suspendendo

a eficácia do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), nos termos do artigo 44.º, n.º 2)].

Tal previsão no referido preceito do texto de substituição traz um condicionamento externo inadmissível do

modo de exercício das competências e poderes próprios da Assembleia da República ou do Governo (consoante

a forma dos diplomas setoriais), constituindo por tal facto o que aparenta ser uma manifesta inconstitucionalidade

por violação do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Sou favorável a que, nestas

matérias complexas e estruturantes para o País, se procurem consensos com certos organismos setoriais

relevantes (como é, neste caso, a ANMP), sem, claro está, violar a Constituição. Neste sentido, solicitei em

Plenário a desagregação dos artigos 1.º a 43.º e 44.º e votei, em votação na especialidade, contra a assunção

pelo Plenário da votação indiciária do artigo 44.º, realizada em sede de Comissão.

Sublinho, também, que entendo que existem alguns aspetos que deveriam ter merecido uma formulação

distinta e mais cuidadosa. O primeiro aspeto liga-se aos artigos 5.º, n.º 2, e 38.º, n.º4, que estabelecem que a

revisão do regime financeiro das autarquias locais deveria considerar, por um lado, «o acréscimo de despesa

em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que decorre do

referido exercício» e deveria definir, por outro lado, os recursos financeiros afetos às transferências das novas

competências das freguesias que, face à revisão da Lei das Finanças Locais (aprovada nesta reunião plenária),

são normas que de pouco servem e que, de resto, não são cumpridas pela dita revisão (que nada diz sobre

estes aspetos). O segundo aspeto prende-se com a não identificação clara dos montantes afetos ao Fundo de

Financiamento da Descentralização (artigo 5.º, n.º 3). O terceiro aspeto prende-se com a não previsão, no artigo

6.º, de mecanismos que assegurem a transparência e um acompanhamento pelos cidadãos e organizações da

sociedade civil do processo de descentralização, o que se afigura como extremamente importante em face da

relevância de todo este processo e o manifesto interesse público que lhe subjaz. O quarto aspeto problemático

prende-se com o artigo 9.º e com a falta de reponderação do conteúdo do preceito à luz de algumas críticas

fundamentadas sobre uma eventual inconstitucionalidade material do mesmo apresentadas por alguma doutrina

relevante2. O quinto aspeto prende-se com a não referência e inclusão dos técnicos superiores no artigo 11.º,

n.º 2, alínea e), que me parece ser algo incoerente com a lógica almejada de reforço das competências dos

municípios. O sexto aspeto problemático é o da não exigência de uma utilização de interesse público

relativamente ao património imobiliário público, referido no artigo 16.º, n.º 1 — cuja gestão passa a ser da

competência dos órgãos municipais. O sétimo aspeto é a falta de clareza sobre quais são as modalidades afins

de jogos, referidas no artigo 28.º, n.º 1.

O oitavo aspeto prende-se com a necessidade de uma articulação do artigo 38.º, n.º 1, alíneas a) e b), com

o artigo 22.º, n.º 1, alínea c), uma vez que estamos perante diferentes autarquias (municípios e freguesias) com

1 Obviamente que a expressão “diplomas legais de âmbito sectorial” é algo evasiva e pouco esclarecedora, porém abre a porta a que essa concretização possa ser feito por via de Lei (conforme me parece que deve ser pelo menos nas áreas mais vastas, como a educação, a saúde e a ação social). 2 José Melo Alexandrino, «Algumas notas sobre o processo de descentralização em curso», in Questões Atuais de Direito Local, n.º 18, Abril/Junho de 2018, página 23.

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