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22 DE SETEMBRO DE 2018

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8 — No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído

em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o

arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional

dessa quota parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota parte do prédio a que

corresponde o locado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a votação da proposta, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 8

do artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto, está prejudicada.

Passamos, assim, à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de eliminação do n.º 9 do artigo 1091.º do

Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do

PAN e votos contra do CDS-PP.

O Sr. João Oliveira (PCP): — O CDS vota contra a eliminação!?

O Sr. Presidente: — Seguir-se-ia a votação da proposta, apresentada pelo BE, de eliminação do n.º 9 do

artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto, que está prejudicada, tal como da proposta,

apresentada pelo PS, também de eliminação do n.º 9 do artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º

do Decreto.

Vamos, então, passar à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de eliminação do n.º 10 do artigo 1091.º

do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do

PAN e votos a favor do PSD.

Votamos agora a proposta, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 10 do artigo 1091.º do Código Civil,

constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do BE e do CDS-PP e votos a favor do PS, do

PCP, de Os Verdes e do PAN.

Era a seguinte:

8 — No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído

em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o

arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à parte do prédio correspondente à permilagem do locado, pelo valor proporcional dessa

quota parte face ao valor total da transmissão do prédio em causa;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da parte do prédio a que

corresponde o locado.

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de eliminação do n.º 11

do artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.

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