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12 DE OUTUBRO DE 2018

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Quanto às questões colocadas pela Sr.ª Deputada do CDS-PP, e em relação ao geoblocking, na proposta

de resolução do CDS, quero dizer que, de facto, estamos já a trabalhar nessa iniciativa legislativa que visa

também dar execução, em Portugal, a um regulamento, que só vai entrar em vigor no dia 3 de dezembro.

Portanto, ainda há tempo, mas estamos a trabalhar nesse sentido.

Quanto à proposta de lei em concreto, foi suscitada a questão da imparcialidade das decisões, tendo em

conta um dos meios de financiamento que está aqui a ser preconizado na proposta de lei.

Relembro, mais uma vez — já o disse na minha intervenção —, que uma das bases do financiamento

continua a ser assegurada pelo Estado. Hoje, essa base de financiamento é assegurada quer pelo Ministério da

Justiça, quer pelo Ministério da Economia, através da Direção-Geral do Consumidor. Portanto, está previsto que

isso vá continuar assim, mas agora adiciona-se o financiamento a prestar pelas entidades reguladoras dos

serviços públicos essenciais, que têm nos seus estatutos também a promoção da defesa dos direitos dos

consumidores — portanto, faz sentido, até face ao enquadramento legal que já existe —, e as decisões que se

virão a processar naquilo que espero que venha a ser o novo quadro legislativo visam as entidades reguladas e

não as entidades reguladoras. Portanto, não me parece que haja aqui uma confusão entre financiamento e

entidades visadas pelas decisões. Penso que essa preocupação é legítima mas está acautelada.

Relativamente à intervenção da Sr.ª Deputada do PSD, apraz-me reconhecer mais uma vez o consenso em

relação aos grandes eixos estruturais desta proposta de lei.

Quanto às questões colocadas pelo Sr. Deputado do Bloco de Esquerda, quero salientar que procurámos

reforçar o que queremos que funcione melhor, ou seja, a qualidade de serviço que é prestado por estas

entidades de resolução alternativa de litígios, qualidade de serviço que, necessariamente, tem também de ter

associado financiamento. É nesta dupla vertente que estamos a trabalhar.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Secretário de Estado, atenção ao tempo. Tem de concluir.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio: — Para concluir e reportando-me à intervenção do Sr.

Deputado do PCP, acho que temos os mesmos objetivos. Podemos não concordar com os instrumentos, mas a

verdade é que queremos também, com esta proposta de lei, uma justiça mais célere, simples e acessível para

os consumidores em Portugal.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, fica assim concluído este terceiro ponto da

ordem do dia.

Vamos prosseguir com a discussão da Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª (GOV) — Tipifica o crime de agressão,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao

Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Para apresentar esta proposta de lei, tem novamente a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da

Justiça.

Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como já foi

referido, está em causa uma alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário.

Como sabem, o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, foi aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002.

Em 2004, visando adequar o ordenamento jurídico interno ao compromisso assumido internacionalmente

com aquela ratificação, foi aprovada a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adaptou a legislação penal portuguesa

ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito

internacional humanitário e procedeu também à décima sétima alteração do Código Penal.

O crime de agressão, embora já constasse do quadro das competências do Tribunal Penal Internacional, nos

termos do Estatuto de Roma, não se encontrava densificado nesse instrumento, ficando apenas assegurada a

sua jurisdição sobre aquele ilícito, ainda que sem delimitação expressa do seu âmbito conceptual.

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