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I SÉRIE — NÚMERO 10

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A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, realizada em Kampala, no Uganda,

adotou, através da Resolução RC/Res.6, uma emenda ao Estatuto, introduzindo um novo artigo, o 8.º bis, com

a definição do crime de agressão e estabeleceu o regime de acordo com o qual o Tribunal Penal Internacional

exercerá jurisdição sobre este crime.

A entrada em vigor desta emenda dependia da ratificação de 30 Estados, número que já foi atingido, e de

decisão tomada por dois terços dos Estados Partes após 1 de janeiro de 2017, o que também já aconteceu,

tendo a Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional decidido ativar a jurisdição do Tribunal

relativamente ao crime de agressão a partir do passado dia 17 de julho do corrente ano.

Estando já concluído o processo de ratificação por Portugal, conforme o Aviso n.º 49/2017, publicado no

Diário da República, n.º 92, 1.ª Série, de 12 de maio de 2017, o Governo, com esta proposta de lei, pretende

adequar o ordenamento jurídico interno à alteração introduzida ao Estatuto de Roma, aditando-se, na lei penal

portuguesa relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de

22 de julho, o crime de agressão.

Propomos, assim, que se introduza o crime de agressão no nosso ordenamento jurídico, punindo-o com pena

de prisão entre 10 e 25 anos, crime esse que consiste no planeamento, preparação, desencadeamento ou

execução de um ato de agressão contra outro Estado que, pelo seu caráter, gravidade e dimensão, constitua

uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas por quem esteja em posição de controlar ou conduzir de

forma efetiva a ação política ou militar de um Estado.

Com esta alteração, uma vez mais, creio, reafirmámos o lugar de Portugal na vanguarda da defesa da paz,

do direito internacional e dos direitos humanos.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma primeira intervenção neste debate, tem a palavra, pelo Bloco

de Esquerda, o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O

objetivo desta iniciativa legislativa do Governo, como ficou claro, é confirmar a validade das chamadas Emendas

de Kampala ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional na ordem jurídica portuguesa.

Na verdade, em 1998, quando o Estatuto foi aprovado, ficaram consubstanciados os crimes de genocídio,

crimes contra a paz, crimes de guerra, e não houve consenso quanto à delimitação conceptual nem às condições

de exercício da jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional) sobre o crime de agressão, isto porque os

agressores mais frequentes, as grandes potências, se manifestaram sempre numa reserva relativamente a esta

matéria.

Portanto, o que aconteceu em Kampala foi claramente uma vitória do Direito internacional contra a força dos

mais poderosos e é, por isso mesmo, muito importante que Portugal tenha ratificado estas emendas ao Estatuto

do Tribunal Penal Internacional e que agora o Parlamento possa associar-se, trazendo esta matéria para a

ordem jurídica interna.

Doravante, a impunidade dos agressores, a impunidade de quem fica nas fotografias das cimeiras das Lajes

de todos os tempos, essa impunidade, hoje, fica completamente posta em causa e isso é particularmente

importante para aqueles que acreditam na prevalência da paz e do direito internacional sobre a força.

Por isso mesmo, Sr.ª Secretária de Estado, queremos dizer que Portugal dá um sinal positivo de

intransigência para com quem, e leio a proposta de lei do Governo, «(…) encontrando-se em posição de controlar

ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar

um ato de agressão contra outro Estado, que, pelo seu caráter, pela sua gravidade e pela sua dimensão,

constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas». É importante que assim seja e é importante

percebermos que, com isto, na verdade, Portugal deixa, ele próprio — e essa é a primeira e a fundamental

consequência desta proposta de lei —, de ter alibis para a perseguição criminal de autores de atos de agressão

como aqueles que esta norma consubstancia.

Portanto, não mais vai haver qualquer tipo de subterfúgio para legitimar atos de agressão com retórica

humanitária ou com a retórica da transformação democrática dos países. Não, agressão é agressão e isso está

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